Convênio ICMS Nº 50 DE 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH: (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 96, de 10.09.1993,DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.