Lei nº 18.365 de 01/09/2009


 Publicado no DOE - MG em 2 set 2009


Altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta Lei o Instituto Estadual de Florestas - IEF, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica, respeitada a competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, cabendo-lhe em especial:

I - a articulação institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal;

II - o apoio ao produtor rural para:

a) a regularização de documentação;

b) a elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento;

c) a captação de investimentos e a identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal;

III - o estímulo:

a) ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;

b) à apresentação de projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos segmentos da cadeia produtiva florestal;

c) à formação de uma base florestal, para o atendimento da demanda por matéria-prima;

d) à reforma de plantios florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de solos degradados;

e) ao uso industrial, comercial, doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados;

f) à substituição do consumo de produtos extraídos de florestas nativas pelo de matéria-prima oriunda de floresta plantada;

g) a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal;

h) à inclusão de produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal;

i) à diversificação do uso da plantação florestal;

j) à diversificação da oferta de produtos florestais e seus derivados;

k) ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais de base florestal;

l) à integração entre agricultura, pecuária e silvicultura;

IV - a avaliação sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva florestal no Estado."(NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Nas áreas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.

§ 2º Considera-se pousio a prática de interrupção de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, o que será comprovado por laudo técnico de profissional habilitado acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

§ 3º Nas áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes, incluídas as pastagens, serão adotadas práticas de conservação do solo e da água.

§ 4º A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG, ou por profissional habilitado, neste caso acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

§ 5º Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta Lei, as áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente em vegetação nativa, de forma compatível com o uso consolidado e com sua importância para a manutenção da renda familiar, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.

§ 6º No caso de vereda ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 5º deste artigo será feito com a observância das seguintes condições:

I - manutenção da função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados;

II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais.

§ 7º Até que as áreas de que trata o § 5º deste artigo sejam integralmente convertidas em vegetação nativa, a aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento.

§ 8º Nas encostas e nos topos de morros caracterizados como de preservação permanente, a ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituída, progressivamente, pelo cultivo de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, que assegure a proteção das áreas de recarga hídrica, sendo permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam a integração entre pastagem e floresta.

§ 9º Nas áreas de ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficam condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

§ 10. Para a aplicação das medidas previstas nos §§ 5º e 8º deste artigo, o órgão ambiental competente observará a sustentabilidade das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade ou posse e a capacidade de investimento do proprietário ou posseiro rural." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. Nas áreas de preservação permanente localizadas em área urbana com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, será respeitada a ocupação consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo."

Art. 4º Fica acrescentada ao inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.309, de 2002, a seguinte alínea d:

"Art. 13. .............................................................................

§ 3º ....................................................................................

II - ..........................................................................................

d) os projetos de assentamentos de reforma agrária, desenvolvimento agrário e colonização devidamente regularizados."(NR)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 14.309, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .............................................................................

I - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural com área superior às previstas no inciso I.

Parágrafo único. Nas propriedades a que se refere o inciso I do caput, após a demarcação e a averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em conformidade com a legislação."(NR)

Art. 7º Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Na propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinquenta hectares), localizada no Polígono das Secas, e com área igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), localizada nas demais regiões do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.".

Art. 8º O art. 17 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º:

"Art. 17. ................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se microbacia hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d'água de terceira e quarta ordens ou por curso d'água de qualquer ordem com área drenada inferior a 1.000 km2 (mil quilômetros quadrados).

§ 6º Os cursos d'água superficiais são classificados em quatro ordens, sendo:

I - de primeira ordem aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem áreas iguais ou superiores a 1.000 km2 (mil quilômetros quadrados);

II - de segunda ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de primeira ordem e aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem área inferior a 1.000 km2 (mil quilômetros quadrados);

III - de terceira ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de segunda ordem;

IV - de quarta ordem aqueles que contribuam para os cursos d'água de terceira ordem, assim considerados desde as nascentes até a confluência.

§ 7º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, nos termos do inciso IV do caput, o órgão ambiental estadual competente aplicará o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que esta esteja localizada na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado e seja equivalente àquela em importância ecológica e extensão e pertencente ao mesmo ecossistema, atendido, quando houver, o plano de bacia hidrográfica.".

Art. 9º Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do caput do art. 17 desta Lei em propriedade ou posse rural com área de até 30 ha (trinta hectares) ou, quando localizada no Polígono das Secas, com área de até 50 ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie florestal de interesse econômico, inclusive exótica, desde que a taxa de ocupação do solo por essa espécie seja de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área a ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e limitada a um ciclo de produção."

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 10. O art. 20 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do IEF, incumbe ao Diretor-Geral do órgão deliberar sobre a autorização, no prazo de trinta dias."(NR)

Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 27-A:

"Art. 27-A. O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado.

§ 1º Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias.

§ 2º Cabe ao IEF, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação definidas nesta Lei."

Art. 12. O § 2º do art. 41 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 41. ..............................................................................

§ 2º Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.

§ 3º A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2º não caracteriza uso alternativo do solo.

§ 4º O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A desta Lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico do Estado."(NR)

Art. 13. O art. 42 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Nas plantações florestais, são livres e isentas de licenciamento as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais, observadas as seguintes condições:

I - o transporte de produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, será acobertado por nota fiscal, que disporá de campo para informação sobre a geração de Taxa Florestal;

II - a atividade de transformação, em carvão vegetal, de produtos florestais oriundos de florestas plantadas poderá ser realizada mediante:

a) comunicação prévia, ao órgão competente, da volumetria da matéria-prima florestal a ser transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça de carbonização;

b) acobertamento do transporte do carvão produzido por nota fiscal específica.

§ 1º Quando a floresta plantada estiver sob gestão de empresa consumidora de carvão vegetal, a comunicação prévia a que se refere a alínea a do inciso II do caput será apresentada juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Independem de aprovação os levantamentos de volumetria a que se refere a alínea a do inciso II do caput que respeitem os parâmetros técnicos regionais adotados pelo órgão competente."(NR)

Art. 14. O art. 43 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 8º:

"Art. 43. .............................................................................

§ 3º Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter, na forma de regulamento, seu transporte rastreado, inclusive por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização do órgão competente.

§ 4º O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 5º Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infração à legislação de proteção ambiental.

§ 6º Fica facultada ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico a adoção de regime especial para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das normas específicas definidas em regulamento.

§ 7º A responsabilidade pela infração ambiental a que se refere o § 5º, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental.

§ 8º O custo do monitoramento eletrônico via satélite para rastreamento de subproduto da flora transformado em carvão vegetal irá compor, a partir de sua instalação, a base de cálculo da Taxa Florestal, devendo sua alíquota ser compatível com a implementação desse instrumento de controle."(NR)

Art. 15. O art. 44 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 44. ................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a carvão vegetal."(NR)

Art. 16. O art. 45 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º O órgão ambiental competente manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias."(NR)

Art. 17. O art. 47 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa de Minas Gerais oriundos de uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2º deste artigo, pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta Lei;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente;

IV - participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente, conforme regulamento, para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:

a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade;

b) pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais;

c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas;

d) implantação de unidades de conservação;

e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 2º A reposição florestal a que se refere o § 1º será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora por pessoa física ou jurídica, da seguinte forma:

I - até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;

II - de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1º;

III - de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1º.

§ 3º O crédito de reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos incisos II ou III do § 1º, desde que o plantio seja realizado com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de área de servidão florestal.

§ 4º Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta Lei.

§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize:

I - lenha para consumo doméstico, em sua propriedade;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores.

§ 6º A pessoa física ou jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos no caput deste artigo, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, e na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em metros cúbicos, estéreos ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração, vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima até a quitação total do débito, mesmo que tal limitação importe redução da produção final da empresa.

§ 7º A quitação do débito a que se refere o § 6º se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn, sendo:

I - CT o consumo total de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas;

II - %C a porcentagem do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do caput deste artigo;

III - CRn o consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas.

§ 8º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º, prestará conta, trimestralmente, do consumo de produtos e subprodutos da flora.

§ 9º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6º, que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 desta Lei.

§ 10. O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6º, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.

§ 11. Fica sujeita à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do caput do art. 54 desta Lei a pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto neste artigo." (NR)

Art. 18. Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 47-A:

"Art. 47-A. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta Lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas, para que, no prazo máximo de nove anos agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de seu consumo total de matéria-prima florestal.

§ 1º O cronograma de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado para aprovação do órgão ambiental competente até 31 de março de 2010.

§ 2º O cronograma de que trata o caput deste artigo poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;

V - adquiridas de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação prévia ao órgão competente.

§ 3º O cumprimento do cronograma de que trata o caput deste artigo não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta Lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível.

§ 4º Para os fins do § 3º, o órgão ambiental poderá valer-se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitados para elaboração de projeto técnico de plantio a expensas do interessado.

§ 5º O órgão ambiental competente a que se refere o § 1º terá o prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele, podendo para tanto valer-se do disposto no art. 38.

§ 6º Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 1º do art. 47, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.

§ 7º O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.

§ 8º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 sujeita-se de imediato ao disposto no inciso III do caput do art. 47.

§ 9º Para os fins do § 8º deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência cumulativa de:

I - religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma;

II - não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço;

III - aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I.

§ 10. Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 11. Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja por meio do aumento de estoque ou da substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas."

Art. 19. Fica acrescentado ao art. 50 da Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 50. ...............................................................................

§ 1º Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação;

II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.

§ 2º Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º, será dada prioridade a projetos que incluam a utilização de espécies nativas." (NR)

Art. 20. O art. 52 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada, nos termos de relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa." (NR)

Art. 21. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:

"Art. 7º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.

§ 1º Integram o SISEMA:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VII - os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;

VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX - os comitês de bacias hidrográficas;

X - as agências de bacias hidrográficas.

§ 3º O SISEMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos." (NR)

Art. 22. O art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII, passando seu inciso VII a vigorar como VIII:

"Art. 5º ..................................................................................................................

VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 23. O COPAM aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, o qual refletirá a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente estabelecerá meta para o índice previsto neste artigo, compatível com os objetivos estratégicos e os resultados finalísticos relativos à cobertura vegetal nativa adotados pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, em vigor.

Art. 24. O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei nº 14.309, de 2002, com a redação dada pelo art. 14 desta Lei, somente poderá ser utilizado como instrumento da fiscalização ambiental trezentos e sessenta dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 24.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

JOSÉ CARLOS CARVALHO

MENSAGEM Nº 425, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70, da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 19.257, que altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.

Ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Art. 5º da Proposição de lei nº 19.257:

Art. 5º O art. 14 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 14. ............................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, à transmissão e à distribuição de energia elétrica e aos reservatórios de água que tenham entre seus usos o abastecimento público, explorados mediante concessão ou autorização do poder público."

Razões do veto:

"A legislação federal de regência, no que toca à fixação de normas-quadro quanto ao instituto da reserva legal, configura-se norma geral vinculante dos estados-membros e é bastante clara ao determinar o âmbito territorial em que incide, qual seja, o de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural.

Com efeito, toda atividade desenvolvida em área rural está obrigada à reserva legal, pois as funções ambientais previstas pela lei independem da tipologia da atividade desenvolvida, relacionando-se, exclusivamente, às condições fáticas. (...)

De outro ângulo, qualquer exceção a essa regra teria de incidir uniformemente em todo o território nacional com base em previsão da legislação federal, o que, no caso, não se verifica, de modo que a vigência do dispositivo implicará em patente desalinho com a norma federal, rompendo as relações federativas previstas pela Constituição da República, no âmbito do sistema de competência concorrente limitada.

Do ponto de vista constitucional, o dispositivo ora analisado ofende não somente as regras de distribuição de competência, mas, principalmente, as disposições constitucionais materiais, previstas pela Constituição da República em seu inciso III, §1º, do art. 225 e pela Constituição do Estado, em especial os incisos V e VI, §1º, art. 214."

Parágrafo único do art. 17-A da Lei 14.309, de 19 de junho de 2002, acrescentado pelo art. 9º da Proposição de lei nº 19.257:

Art. 9º ....................................................................................................................

"Art. 17-A. ..........................................................................................................

Parágrafo único. No caso de propriedade ou posse rural com área superior aos limites estabelecidos no caput deste artigo, a taxa de ocupação do solo com espécies florestais de interesse econômico fica limitada a 40% (quarenta por cento) da área a ser recomposta."

Razões do veto:

"A legislação federal, permite que a recomposição florestal se dê por meio do plantio de espécies exóticas como pioneiras, independentemente do tamanho da propriedade, no entanto, é clara ao estabelecer que tal possibilidade é temporária. Ora, o caput do art. 17-A limita, no âmbito da competência concorrente limitada, a hipótese de recomposição com espécie florestal de interesse econômico às pequenas propriedades rurais e especifica que tal se dará no lapso temporal de um ciclo de produção, mas o parágrafo único desse dispositivo, introduzido nas discussões havidas na ALMG, estende a medida a quaisquer propriedades rurais, sem, entretanto, mencionar a limitação temporal, o que contraria a norma federal.

Em suma, ainda que toda propriedade rural possa, com base na legislação federal, ter sua reserva legal recomposta por meio do plantio de espécie florestal de interesse econômico, somente poderá fazê-lo temporariamente, a fim de que se torne viável, ao longo do tempo, a recomposição com base em espécies nativas."

São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.

Atenciosamente,

AÉCIO NEVES

Governador do Estado