Convênio ICMS nº 77 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 129, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 07.01.1999)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.