Publicado no DOE - MG em 7 out 2008
Dispõe sobre o credenciamento de fabricante de placa e tarjeta de veículos automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso X do art. 22 e do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nº 231, de 15 de março de 2007, e nº 241, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas para identificação de veículos automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se as seguintes expressões: "Departamento de Trânsito de Minas Gerais", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", e suas respectivas siglas DETRAN-MG, CONTRAN e DENATRAN.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOSArt. 2º O credenciamento de estabelecimento comercial para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores é de competência do Chefe do DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução do CONTRAN de nº 231, de 15 de março de 2007.
Parágrafo único. O Chefe do DETRAN-MG poderá credenciar instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida, regimental ou estatutariamente, da recuperação social do preso e dedicada a auxiliar na readaptação, ressocialização e reintegração social do sentenciado e presidiário. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
Art. 3º O credenciamento de estabelecimento comercial para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabelecida.
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado, nos termos deste Decreto e da legislação pertinente.
§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do respectivo vencimento.
§ 3º Faculta-se à empresa credenciada a instalação de filial, desde que requerida e devidamente autorizada.
Art. 4º É vedada a transferência de circunscrição para a qual o estabelecimento foi originalmente credenciado.
§ 1º. A transferência do local de funcionamento poderá ser autorizada pela Chefia do DETRAN-MG, mediante requerimento do interessado, e desde que seja para a mesma circunscrição. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
§ 2º. A instituição, sem fins lucrativos, de que trata o parágrafo único do art. 2º poderá atender e comercializar a placa e a tarjeta em município diverso de sua sede, conforme dispuser o DETRAN-MG. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Do RequerimentoArt. 5º O estabelecimento interessado no credenciamento para fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores deverá apresentar requerimento prévio dirigido à Chefia do DETRAN-MG e obediente aos seguintes critérios:
I - se estabelecimento comercial, o requerimento será firmado pelo sócio responsável por sua administração, com indicação do local onde pretende instalar-se e rol dos profissionais que integrarão seu quadro funcional;
II - se instituição incumbida, regimental ou estatutariamente, da recuperação social do preso, na forma do parágrafo único do art. 2º, o requerimento será instruído com cópia do estatuto, em que deverá constar o nome dos sócios administradores, dos responsáveis pela instituição, com vistas à representação perante o DETRAN-MG e cumprimento das Resoluções do CONTRAN e do disposto neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Chefe do DETRAN-MG no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento.
Art. 6º Do requerimento de credenciamento deverão constar os nomes dos sócios e sócios administradores, nomeados no contrato social do estabelecimento, e os responsáveis técnicos com as especializações preconizadas pela legislação pertinente, para fins de representação junto ao DETRAN-MG, e cumprimento das Resoluções do CONTRAN e do disposto neste Decreto.
§ 1º Aos sócios, sócios administradores e responsáveis técnicos, além de representarem a empresa junto ao DETRAN-MG e responder satisfatoriamente a suas solicitações, compete cumprir e fazer cumprir:
I - as resoluções baixadas pelo CONTRAN;
II - as normas estabelecidas por este Decreto; e
III - as portarias baixadas pelo DETRAN-MG.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I - contrato social ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa, tal como previsto em lei;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - alvará de localização e funcionamento;
IV - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a empresa;
V - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa da Justiça Federal, referente à empresa e aos respectivos controladores, de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União, suas autarquias e fundações;
VII - certidão negativa da Secretaria da Receita Federal relativa à empresa e respectivos controladores;
VIII - certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes à empresa e a seus controladores;
IX - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, relativa à empresa e a seus controladores;
X - certidões negativas da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, relativas aos controladores da empresa;
XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF, dos controladores da empresa;
XII - atestado de antecedentes criminais dos sócios, sócios administradores e responsáveis técnicos;
XIII - termo de adesão às normas deste Decreto;
XIV - comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato de locação de, no mínimo, um microcomputador com a configuração prevista no art. 13;
XV - planta baixa do imóvel destinado à empresa, com descrição das dependências e instalações em escala 1:100;
XVI - relação e descrição das máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial; e
XVII - vistoria do imóvel destinado à sede da empresa, e comprovação do cumprimento dos demais requisitos constantes deste Decreto, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC ou pela Seção Técnica Regional de Criminalística - STRC da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 3º As máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial, referidos no inciso XVI, deverão estar disponíveis para vistoria, em qualquer tempo, por parte do DETRAN-MG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos administradores e representantes da instituição sem fins lucrativos de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o inciso II do art. 5º, os requisitos estabelecidos no caput e no SS 1º deste artigo, no caput e no inciso II do art. 7º, e nos arts. 8º, 9º, 11 ao 20 e 28 deste Decreto. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 45.215, de 18.11.2009, DOE MG de 19.11.2009)
Seção II - Das InstalaçõesArt. 7º A empresa credenciada deverá manter a seguinte estrutura mínima, que atenda aos requisitos do CONTRAN, do DETRAN-MG e deste Decreto:
I - para a matriz, área mínima de 100m2, sendo 50m2 destinados à administração e recepção;
II - para a filial, área mínima de 50m2, sendo 25m2 destinados à administração e recepção;
III - condições de acesso, segurança, iluminação, higiene e salubridade; e
IV - instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.
Parágrafo único. As instalações da empresa devem estar de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 8º Qualquer alteração nas instalações internas da empresa deverá ser comunicada ao DETRAN-MG com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º A empresa deverá ser identificada externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato próprio da Chefia do DETRAN-MG.
Seção III - Dos EquipamentosArt. 10. Para a efetivação do credenciamento, a empresa matriz, além do disposto neste Decreto, deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II - uma prensa excêntrica 12 T, elétrica;
III - uma prensa excêntrica 3 T, elétrica;
IV - uma guilhotina de, no mínimo, um metro;
V - uma cabine para pintura líquida ou a pó;
VI - uma estufa com 2m x 1m x 0,60m;
VII - um jogo de letras e números para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 22 de junho de 2007, do CONTRAN;
VIII - um jogo de letras e números para placas de veículos de duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 2007 do CONTRAN;
IX - gabarito e matrizes para estampar tarjetas;
X - ferramentas de corte de canto de placas;
XI - matrizes de estampagem de bordas e rebaixo e tarjetas para placas 400x130mm, veículos de quatro ou mais rodas;
XII - matrizes de estampagem de bordas e rebaixo de tarjetas para placas 187x136mm, motocicletas e similares;
XIII - uma porta credencial;
XIV - uma furadeira;
XV - uma arrebitadeira;
XVI - um rolo de borracha nitrílica para pintura dos caracteres; e
XVII - unidade de tratamento e limpeza de chapas para produção das placas.
Art. 11. Para a efetivação do credenciamento, a empresa filial, além do cumprimento aos requisitos deste Decreto, deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II - uma cabine para pintura com sistema de sucção de gases;
III - uma estufa 1x0,30x0,50m;
IV - um jogo de letras e números para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007, do CONTRAN;
V - um jogo de letras e números para placas de veículos de duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007, do CONTRAN;
VI - gabarito e matrizes para estampar tarjeta;
VII - uma furadeira;
VIII - uma arrebitadeira; e
IX - rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.
Seção IV - Da Informatização da EmpresaArt. 12. A empresa credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-MG, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Art. 13. A empresa credenciada deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática;
I - microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o máximo nível de segurança disponível no mercado;
II - impressora a laser; e
III - certificação digital válida.
§ 1º A empresa credenciada é responsável pelos atos de seus operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter controle sobre os mesmos e comunicar imediatamente à unidade administrativa do DETRAN-MG, a dispensa ou substituição do operador.
§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da empresa credenciada.
SEÇÃO V - Da Vistoria das InstalaçõesArt. 14. Após analisada e aprovada a documentação de que trata o § 2º do art. 6º, será realizada a vistoria na sede da empresa, por comissão designada pela Chefia do DETRAN-MG.
Art. 15. Após aprovada a vistoria de que trata o art. 14 e apresentado o comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida pela Chefia do DETRAN-MG portaria de credenciamento da empresa, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos os requisitos deste Decreto e ressalvado o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A empresa credenciada só iniciará suas atividades após devidamente integrada ao sistema informatizado do DETRAN-MG.
Art. 16. Será realizada vistoria na empresa credenciada, quando julgada necessária pelo DETRAN-MG, por intermédio de seus funcionários ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo, inclusive, recolher mediante recibo o material e os documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
Seção VI - Do Julgamento do RequerimentoArt. 17. O requerimento dirigido ao Chefe do DETRAN-MG solicitando o credenciamento da empresa para a fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores será apreciado pela unidade administrativa do DETRAN-MG com observância do seguinte:
I - análise da documentação apresentada;
II - qualificação do pessoal técnico e administrativo, indicando o operador do sistema;
III - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo DETRAN-MG; e
IV - condições das instalações e equipamentos por meio de perícia no local, efetuada pelo Instituto de Criminalística.
§ 1º No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, da respectiva circunscrição onde se pretende instalar a empresa, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do DETRAN-MG.
§ 2º Do indeferimento do requerimento de que trata o caput, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação, à Chefia da Polícia Civil de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV - DA CONFECÇÃO DE PLACA E TARJETA Seção I - Da Realização dos ProcedimentosArt. 18. A empresa credenciada para a confecção de placas e tarjetas para identificação de veículos automotores deverá observar as especificações estabelecidas nas Resoluções nºs 231 e 241, ambas de 2007, do CONTRAN, e das portarias do DENATRAN e do DETRAN-MG, pertinentes à matéria.
§ 1º Para a confecção de placas e tarjetas, a empresa credenciada deverá exigir a apresentação de:
I - documento de identidade do proprietário do veículo automotor e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia do contrato social, estatuto social ou ata de constituição da empresa, registrado na Junta Comercial de Minas Gerais, e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica proprietária do veículo automotor;
III - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; e
IV - comprovação, pelo sistema informatizado, do número de autorização para a confecção, emanada da Chefia do DETRAN-MG ou pelo Delegado de Polícia por ele autorizado.
§ 2º A empresa credenciada que der causa à confecção incorreta de placas e tarjetas de identificação, ou a seu extravio, responderá pelas despesas decorrentes da confecção de novas placas e tarjetas.
Art. 19. A empresa credenciada deverá manter registrados os dados exigidos para a expedição da autorização referida no inciso IV do § 1º do art. 18, para fins de fiscalização, auditoria e conferência que se fizerem necessárias.
Art. 20. Fica a empresa credenciada obrigada a emitir relatórios mensais de atendimento, aos quais o DETRAN-MG terá acesso por meio físico ou informatizado, disponíveis até o décimo dia útil do mês subseqüente à realização do procedimento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARESArt. 21. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da empresa credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente autorizado:
I - comunicar o óbito à unidade administrativa do DETRAN-MG;
II - proceder à alteração do contrato social, a ser averbada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, prorrogável a critério do DETRAN-MG; e
III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.
Art. 22. As empresas credenciadas anteriormente à publicação deste Decreto terão o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação, para se adequarem a seus dispositivos.
Art. 23. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN-MG contra irregularidades praticadas pela empresa credenciada, na pessoa de seus controladores e funcionários técnicos e administrativos.
Art. 24. É vedado o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.
Art. 25. Na ausência ou impedimento do responsável técnico, a empresa credenciada terá suas atividades suspensas, devendo comunicar a substituição à unidade administrativa do DETRAN-MG.
Art. 26. A instalação de filial somente será autorizada em se tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana de Belo Horizonte, para município sede da matriz e para municípios na circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos deste Decreto e de normas complementares.
Art. 27. Na composição societária da empresa, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-MG.
Art. 28. À empresa credenciada caberá a responsabilidade exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à implementação, operação e exploração dos serviços objeto do deste Decreto.
Parágrafo único. Incumbe à empresa credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros.
Art. 29. Fica o Chefe do DETRAN-MG autorizado a baixar portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior