Portaria SRE nº 26 de 11/01/2006


 


Divulga valores relativos ao Simples Minas e ao tratamento fiscal aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo X e no § 7º do art. 41 do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:

I - para o enquadramento a que se refere o art. 4º da Parte 1 do referido Anexo:

REGIME
RECEITA BRUTA ANUAL
Empreendedor autônomo a que se referem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004
Igual ou inferior a R$ 68.104,00 (sessenta e oito mil e cento e quatro reais)
Empreendedor autônomo a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004
Igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Microempresa
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)
Microempresa com inscrição coletiva
(Receita bruta anual do cooperado ou associado)
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)
Empresa de pequeno porte
Superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais)

II - para aplicação dos percentuais a que se referem o art. 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL]
PERCENTUAL/ ALÍQUOTA
VALOR A DEDUZIR
Até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais)
Zero
Zero
Sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais)
0,5%
R$ 28,38
(vinte e oito reais e trinta e oito centavos)
Sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais)
2,0%
R$ 283,77
(duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)
Sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)
3,0%
R$ 737,80
(setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos)
Sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)
4,0%
R$ 1.872,88
(um mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos)

III - para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais);

IV - para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do art. 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).

Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:

FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL
ICMS reduzido a 5%
Igual ou inferior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos)
ICMS reduzido a 10%
Superior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos)
ICMS reduzido a 20%
Superior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 314.181,62 (trezentos e quatorze mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2006.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual