Publicado no DOE - MG em 20 dez 2006
Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.
(Revogado pela Portaria SRE Nº 135 DE 15/07/2014):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:
PRODUTO | UNIDADE | VALOR DEMERCADO (R$) |
1- Gado Para Abate | ||
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 16 Arrobas | Arroba | Pauta SRE |
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas | Arroba | Pauta SRE |
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg | Kg | Pauta SRE |
1.4- Bode/Cabra | Cabeça | 60 |
1.5- Carneiro/Ovelha | Cabeça | 70 |
1.6- Burro/Mula | Cabeça | 80 |
1.7- Cavalo/Égua | Cabeça | 60 |
1.8- Jumento/Jumenta | Cabeça | 60 |
2- Gado Bovino Para Recria | ||
2.1- Macho Até 12 Meses | Cabeça | 350 |
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses | Cabeça | 400 |
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses | Cabeça | 500 |
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*) | Cabeça | 700 |
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**) | Cabeça | Pauta SRE |
2.6- Reprodutor | Cabeça | 1.500 |
2.7- Fêmea Até 12 Meses | Cabeça | 300 |
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses | Cabeça | 340 |
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses | Cabeça | 400 |
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses | Cabeça | 550 |
2.11- Vaca Solteira | Cabeça | 600 |
2.12- Vaca Com Cria (***) | Cabeça | 800 |
Observações: | ||
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. | ||
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate. | ||
(***) Vaca com cria até 6 meses. | ||
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 16 (dezesseis) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE). | ||
3- Gado Suíno Para Recria | ||
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses | Cabeça | 40 |
3.2- Marrote ou Marrã | Cabeça | 80 |
3.3- Porca Sem Cria | Cabeça | 120 |
3.4- Reprodutor | Cabeça | 140 |
4- Gado Para Serviço | ||
4.1- Boi Carreiro | Cabeça | 900 |
4.2- Burro/Mula | Cabeça | 500 |
4.3- Cavalo | Cabeça | 400 |
4.4- Égua | Cabeça | 300 |
4.5- Jumento/Jumenta | Cabeça | 100 |
4.6- Animal de Raça | Cabeça | Valor da Operação |
5- Produtos de Laticínios | ||
5.1- Queijo Tipo Minas | Kg | 6 |
5.2- Queijo Tipo Padrão | Kg | 6 |
5.3- Queijo Tipo Frescal | Kg | 6 |
5.4- Queijo Mussarela | Kg | 6 |
5.5- Queijo Parmesão | Kg | 7 |
5.6- Queijo Prato | Kg | 6 |
5.7- Queijo Ricota | Kg | 4,5 |
5.8- Requeijão | Kg | 7 |
5.9- Manteiga | Kg | 5 |
6- Produtos e Subprodutos Florestais | ||
6.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus | M3 | 31 |
6.2- Carvão Vegetal | M3 | 90 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 38, de 03 de outubro de 2006.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
*Republicada em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 20/12/2006