Portaria SRE nº 39 de 19/12/2006


 Publicado no DOE - MG em 20 dez 2006


Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.


Portais Legisweb

(Revogado pela Portaria SRE Nº 135 DE 15/07/2014):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO UNIDADE VALOR DEMERCADO (R$)
1- Gado Para Abate    
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 16 Arrobas Arroba Pauta SRE
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas Arroba Pauta SRE
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg Kg Pauta SRE
1.4- Bode/Cabra Cabeça 60
1.5- Carneiro/Ovelha Cabeça 70
1.6- Burro/Mula Cabeça 80
1.7- Cavalo/Égua Cabeça 60
1.8- Jumento/Jumenta Cabeça 60
2- Gado Bovino Para Recria    
2.1- Macho Até 12 Meses Cabeça 350
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses Cabeça 400
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses Cabeça 500
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*) Cabeça 700
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**) Cabeça Pauta SRE
2.6- Reprodutor Cabeça 1.500
2.7- Fêmea Até 12 Meses Cabeça 300
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses Cabeça 340
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses Cabeça 400
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses Cabeça 550
2.11- Vaca Solteira Cabeça 600
2.12- Vaca Com Cria (***) Cabeça 800
Observações:    
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.    
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.    
(***) Vaca com cria até 6 meses.    
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 16 (dezesseis) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).    
3- Gado Suíno Para Recria    
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses Cabeça 40
3.2- Marrote ou Marrã Cabeça 80
3.3- Porca Sem Cria Cabeça 120
3.4- Reprodutor Cabeça 140
4- Gado Para Serviço    
4.1- Boi Carreiro Cabeça 900
4.2- Burro/Mula Cabeça 500
4.3- Cavalo Cabeça 400
4.4- Égua Cabeça 300
4.5- Jumento/Jumenta Cabeça 100
4.6- Animal de Raça Cabeça Valor da Operação
5- Produtos de Laticínios    
5.1- Queijo Tipo Minas Kg 6
5.2- Queijo Tipo Padrão Kg 6
5.3- Queijo Tipo Frescal Kg 6
5.4- Queijo Mussarela Kg 6
5.5- Queijo Parmesão Kg 7
5.6- Queijo Prato Kg 6
5.7- Queijo Ricota Kg 4,5
5.8- Requeijão Kg 7
5.9- Manteiga Kg 5
6- Produtos e Subprodutos Florestais    
6.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus M3 31
6.2- Carvão Vegetal M3 90

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir do dia 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 38, de 03 de outubro de 2006.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

*Republicada em virtude de incorreções verificadas na edição do dia 20/12/2006