Decreto nº 44.123 de 04/10/2005


 Publicado no DOE - MG em 5 out 2005


Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única, com o benefício previsto no § 2º do art. 27, ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 32. O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas.

(...) (nr)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO

ANASTASIA FUAD NOMAN