Lei nº 15.697 de 25/07/2005


 Publicado no DOE - MG em 26 jul 2005


Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas de vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais.

Art. 2º A defesa sanitária vegetal será realizada com base em estudos, pesquisas e experimentos realizados pelos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e será efetuada por meio de:

I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;

II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - é o órgão responsável pela fiscalização, inspeção e execução das atividades necessárias à defesa sanitária vegetal no Estado.

§ 1º Sujeita-se às ações a que se refere o caput deste artigo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

§ 2º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

Art. 4º Para o atendimento dos objetivos desta Lei, compete ao IMA:

I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa sanitária vegetal;

II - estabelecer padrões de tolerância quanto à presença de pragas nas fases de produção, comercialização e industrialização de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos;

III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;

IV - estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei, o IMA:

I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;

II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;

III - notificará a ocorrência de pragas;

IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;

V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;

VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação de pragas;

VII - incentivará a educação sanitária;

VIII - efetuará a vigilância epidemiológica;

IX - identificará áreas livres e de baixa incidência de pragas;

X - controlará o trânsito de vegetais no Estado.

Parágrafo único. As atividades arroladas no caput deste artigo serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação relativa à defesa sanitária vegetal e executadas, no que couber, em conjunto com a União e os Municípios.

Art. 6º As amostras para análise laboratorial, estudo patológico ou identificação de pragas serão coletadas a qualquer tempo nos locais submetidos ao regime desta Lei e analisadas em laboratório oficial.

Art. 7º O IMA executará as seguintes medidas para efetivar a política pública de defesa sanitária vegetal:

I - cadastramento de propriedades e empresas que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos;

II - inventário das populações vegetais de peculiar interesse do Estado;

III - credenciamento de profissionais da área de defesa sanitária vegetal;

IV - cadastramento de laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de identificação e diagnóstico de pragas;

V - inventário das pragas diagnosticadas no âmbito do Estado;

VI - treinamento do pessoal envolvido na fiscalização e na inspeção;

VII - elaboração de normas técnicas para defesa sanitária vegetal;

VIII - realização de campanhas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas.

Art. 8º No desempenho de suas atribuições, o IMA contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º Na hipótese de não execução, por pessoa física ou jurídica a que se refere o § 1º do art. 3º, de medida determinada pelo IMA, este poderá realizar a ação de defesa sanitária cabível.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atuação do IMA nos termos deste artigo deverão ser comprovadas por meio de documento fiscal e serão ressarcidas ao IMA pelo infrator.

Art. 10. É livre o trânsito de vegetais no território do Estado.

§ 1º Os vegetais sujeitos a restrições sanitárias deverão estar acompanhados de documentos sanitários que os identifiquem.

§ 2º O IMA poderá proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais no Estado.

Art. 11. Ao infrator das disposições desta Lei, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de até 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III - interdição total ou parcial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, para impedir a saída de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, quando houver risco à população vegetal ou não forem cumpridos os padrões sanitários e as normas em vigor;

IV - apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal.

§ 1º A pena prevista no inciso III do caput deste artigo cessará quando sanado o risco.

§ 2º A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano puder ser reparado.

Art. 12. Na ocorrência de infração definida nas alíneas deste artigo, a multa será aplicada e cobrada pelo IMA, observada a seguinte gradação:

I - infrações leves:

a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado: 200 (duzentas) Ufemgs;

b) deixar de anotar os dados referentes a Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio: 250 (duzentas e cinqüenta) Ufemgs;

c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias: 300 (trezentas) Ufemgs;

d) conduzir veículo com vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos sem documento sanitário ou com documentação incompleta ou adulterada: 200 (duzentas) Ufemgs;

II - infrações graves:

a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal: 600 (seiscentas) Ufemgs;

b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário: 3.000 (três mil) Ufemgs;

c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação ou fora dos padrões estabelecidos: 400 (quatrocentas) Ufemgs;

d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos: 2.000 (duas mil) Ufemgs;

e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos: 1.000 (mil) Ufemgs;

f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil: 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs;

g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, oriundos de locais interditados: 5.000 (cinco mil) Ufemgs;

h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos em desacordo com as normas sanitárias: 1.000 (mil) Ufemgs.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 13. A infração da legislação de defesa sanitária vegetal será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 14. Após a lavratura do auto de infração, o infrator terá o prazo de trinta dias contados da data da citação para apresentar defesa ao Diretor-Geral do IMA.

Art. 15. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o Diretor-Geral do IMA procederá ao julgamento e, se procedente o auto de infração, expedirá, de ofício, notificação ao autuado.

Art. 16. No julgamento do procedimento administrativo, o Diretor-Geral do IMA, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, a multa estabelecida para a infração.

Parágrafo único. São circunstâncias atenuantes para os efeitos deste artigo:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - a colaboração com o IMA durante os procedimentos de fiscalização;

III - o fato de o infrator ser réu primário.

Art. 17. Das decisões condenatórias poderá o infrator, no prazo de trinta dias contados da notificação a que se refere o art. 15, recorrer à Câmara de Recursos do IMA, desde que comprovada a realização do depósito correspondente ao valor da multa fixada, quando couber.

Art. 18. As defesas e os recursos, previstos, respectivamente, nos arts. 14 e 15, poderão ser apresentados em qualquer escritório do IMA.

Art. 19. Será dada ciência ao autuado das decisões proferidas pelo Diretor-Geral do IMA, em primeira instância, e pelo Presidente da Câmara de Recursos do IMA, em segunda instância.

Parágrafo único. Se ficar comprovado que o autuado se encontra em local incerto e não sabido, a comunicação das decisões será feita por edital publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e em jornal que circule no Município onde o recurso foi protocolizado.

Art. 20. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas por via administrativa ou judicial.

Art. 21. Será executada por via administrativa a pena:

I - de advertência, mediante notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, mediante notificação para pagamento;

III - de apreensão e destruição de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos, com lavratura do auto de apreensão e destruição;

IV - de interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, de viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas, com a lavratura de auto de interdição no local.

Parágrafo único. Não sendo atendidas as notificações a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo, o IMA poderá requisitar força policial para que a penalidade seja cumprida.

Art. 22. Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em dívida ativa.

Art. 23. O proprietário ou o responsável legal por estabelecimentos comerciais, industriais e de transformação, por viveiros de produção de mudas, entrepostos e propriedades rurais e urbanas interditados será nomeado fiel depositário dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos que motivaram a interdição, cabendo-lhe a obrigação de zelar por sua conservação e integridade, bem como arcar com as despesas decorrentes da interdição.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO