Publicado no DOU em 8 abr 1992
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 02/09/2020, que acrescenta os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe nas disposições deste Convênio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).
§1º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional). (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).
§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 02/09/2020).
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 3 de abril de 1992.