Publicado no DOE - MG em 20 jan 2004
Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais - PEFEPS.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Minas Gerais PEFEPS, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.
Art. 2º A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos:
I - gerar trabalho e renda;
II - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;
XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da PEFEPS, o poder público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento:
I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;
II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, "marketing", assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;
VI - incubação em incubadoras de empresas;
VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
VIII - entidades e programas internacionais;
IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
X - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
XIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
XIV - linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
XV - apoio para comercialização;
XVI - participação em licitações públicas estaduais.
§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
§ 2º É vedada a cobrança de taxas para participação nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo.
§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na PEFEPS.
§ 4º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta Lei.
§ 6º O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária:
I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IV - a eqüidade de gênero;
V - a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VII - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
VIII - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
IX - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 1º Consideram-se empreendimentos de Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º;
II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;
IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados;
V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 7º O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela PEFEPS, deverá:
I - registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;
II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes;
VI - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Poderá habilitar-se a participar da PEFEPS grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto nos arts. 4º e 6º e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da PEFEPS.
§ 2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O tempo de permanência do grupo na PEFEPS será de dois anos, prorrogável pelo mesmo período.
§ 4º Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação na PEFEPS, se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.
Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.
Art. 9º São considerados agentes executores da PEFEPS:
I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - as universidades e instituições de pesquisa;
IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da PEFEPS integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária CEEPS, composto paritariamente por representantes do poder público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§ 1º O CEEPS será composto por doze membros, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos em assembléia convocada para esse fim, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§ 2º O CEEPS será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 11. Compete ao CEEPS:
I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;
III - definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo a que se refere o inciso II;
V - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;
VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Popular Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;
XI - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 13;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 12. O Conselho Estadual da Economia Popular Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 13. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 14. O CEEPS constituirá um Comitê Certificador, constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Popular Solidária.
Art. 15. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
Art. 16. A participação efetiva no CEEPS e no Comitê Certificador não é remunerada, sendo considerada função pública relevante.
Art. 17. O CEEPS elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de noventa dias após sua posse.
Art. 18. O Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária será criado por lei específica, no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua promulgação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado.