Resolução SEF nº 3.253 de 29/05/2002


 Publicado no DOE - MG em 30 mai 2002


Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente recolhidos decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação do trânsito.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia nos processos de restituição de multas de trânsito e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, registro e controle de tais processos,

Resolve:

Art. 1º A importância indevidamente recolhida ao Estado de Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição do Estado ou município signatário de convênio a que se refere o art. 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária.

§ 1º Considera-se proprietário do veículo a pessoa física ou jurídica em nome da qual o veículo estiver registrado no órgão de trânsito.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução equiparam-se ao proprietário:

a) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

b) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária.

§ 3º Na Capital o requerimento será dirigido à Administração Fazendária de Belo Horizonte (AFBH-1).(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 4.305, de 08.04.2011, DOE MG de 09.04.2011)

Art. 2º Será objeto de restituição a multa paga em duplicidade ou cujo recurso, interposto em órgão de trânsito, tenha sido deferido.

Parágrafo único. A restituição será sob a forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento bancária.

Art. 3º É obrigatório o preenchimento do "Requerimento de Restituição de Multa de Trânsito" - modelo 06.01.02 - Anexo único, disponível em repartição fazendária, ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br-item "serviços").

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído de:

I - comprovante original do pagamento da multa de trânsito;

II - cópia do documento de identidade do signatário e mandatário, na hipótese de pedido por procuração;

III - cópia de documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para requerente pessoa jurídica.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser apresentado o documento original no ato do pedido, que será devolvido após conferência.

Art. 5º A restituição por meio de ordem de pagamento em conta genérica ficará disponível no Banco do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do valor na agência bancária.

§ 1º Os valores da restituição serão devolvidos ao Estado de Minas Gerais, caso o requerente não saque a importância creditada no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerente deverá dirigir-se à repartição fazendária para solicitar nova ordem de pagamento.

Art. 6º A restituição de multa de trânsito será processada mediante Processo Administrativo (PA), "Modelo Padronizado nº 121", com folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º O PA receberá o número do requerimento obtido pelo Sistema Integrado de Protocolo (SIPRO).

§ 2º Constará da capa do PA o número do SIPRO, o nome do requerente e a identificação da placa do veículo.

§ 3º O PA será incluído no Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF - pela unidade executora da circunscrição da repartição fazendária em que foi protocolado o requerimento.

§ 4º Na hipótese de a repartição fazendária não ser integrada ao SIPRO, o requerimento será protocolado na forma disponível e os documentos serão encaminhados à unidade executora de sua circunscrição.

Art. 7º Caberá à unidade executora consultar os sistemas:

I - do Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais - DETRAN/MG -, para verificação do deferimento do recurso relativo à multa de trânsito;

II - SICAF, para verificação de recolhimento da multa de trânsito.

§ 1º Na hipótese da não comprovação do recolhimento, deverá ser encaminhada solicitação à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), para pesquisa no sistema bancário, devendo esta unidade comunicar o resultado da pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º As telas obtidas nas consultas de segurança serão impressas e juntadas ao PA.

Art. 8º Será indeferida a restituição:

a) se não houver deferimento do recurso interposto no órgão de trânsito;

b) se houver duplicidade do pedido.

Art. 9º A unidade executora restituirá o valor da multa, comunicando ao requerente por escrito e juntando cópia ao respectivo PA.

Parágrafo único. A unidade executora deverá realizar a baixa do PA no Sistema SICAF, arquivando o processo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 10. O valor da restituição será atualizado de acordo com o disposto no art. 286, § 2º, do CTB.

Art. 11. A DIEF/SRE decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, os casos omissos decorrentes desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda