Resolução Conjunta SEF/SS nº 3.276 de 27/08/2002


 Publicado no DOE - MG em 28 ago 2002


Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.


Comercio Exterior

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

considerando as disposições da Portaria nº 802, de 08 de Outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;

considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde;

considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas;

considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos;

e considerando o valor social da saúde pública, RESOLVEM:

Art. 1º No documento fiscal emitido para acobertar as operações promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.

Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os valores deverão ser individualizados por número de lote.

Art. 2º No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.

Art. 3º (Revogado pela Resolução Nº 3638 DE 28/03/2005):

Art. 4º Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEF/SS nº 3.280, de 12.09.2002, DOE MG de 13.09.2002)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 27 de Agosto de 2002.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS PATRÍCIO FREITAS PEREIRA

Secretário de Estado da Saúde