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Decreto nº 42.603 de 04/06/2002


 Publicado no DOE - MG em 5 jun 2002


Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ......................................................................................................

I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas "A" e "C" deste Regulamento;

Art. 8º - .........................................................................................................

I - da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;

III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa ;

Art. 9º - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela "A" deste Regulamento.

Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento.

§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.

Art. 20 ...............................................................................................................

VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

Art. 21 ................................................................................................................

§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG.

Art. 28 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas "B" e "D" deste Regulamento."

Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - .............................................................................................................

VI - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela "A", o produtor rural.

Art. 27 - .............................................................................................................

XIV - à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela "D" deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:

1) à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

2) à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto."

Art. 3º Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Discriminação
Quantidade de UFEMG
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção
por mês
por ano
1.7.5.1
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração
3,00


1.7.5.2
muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração
3,00


1.8
cadastramento ou recadastramento de produto



1.8.1
produto agrotóxico, por produto


1.500,00
2.1
análise em pedido de regime especial
487,00


3.1.1.1
Conservas de produtos de origem vegetal


265,00
3.1.1.2
Doces/produtos de confeitarias (c/creme)


265,00
3.1.1.3
Massas frescas


265,00
3.1.1.4
Panificação (fabricação distribuição) e similares


265,00
3.1.1.5
Produtos alimentícios infantis


265,00
3.1.1.6
Produtos congelados ou resfriados


265,00
3.1.1.7
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados


265,00
3.1.1.8
Refeições industriais


265,00
3.1.1.9
Gelados comestíveis


265,00
3.1.1.10
Alimentos para dietas de nutrição enteral


265,00
3.1.2.1
Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras


106,00
3.1.2.3
Aditivos e coadjuvantes


106,00
3.1.2.4
Amido e derivados


106,00
3.1.2.5
Biscoitos e similares


106,00
3.1.2.6
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos


106,00
3.1.2.7
Condimentos, molhos, especiarias e temperos


106,00
3.1.2.8
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares


106,00
3.1.2.9
Desidratação de frutas/verduras


106,00
3.1.2.10
Farinhas e similares


106,00
3.1.2.11
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes


106,00
3.1.2.12
Gorduras, óleos, azeites, cremes


106,00
3.1.2.13
Doces, conservas de frutas e xaropes


106,00
3.1.2.14
Produtos de sopa e de tomates


106,00
3.1.2.15
Sementes oleaginosas


106,00
3.1.2.16
Massas secas


106,00
3.1.2.17
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal


106,00
3.1.2.18
Torrefadores de café


106,00
3.1.3.1
Medicamentos


265,00
3.1.3.2
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal


265,00
3.1.3.3
Insumos farmacêuticos


212,00
3.1.3.4
Produtos biológicos


212,00
3.1.3.5
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico


106,00
3.1.3.6
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)


159,00
3.1.5.1
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)


106,00
3.1.5.2
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos


106,00
3.1.5.3
Produtos e medicamentos veterinários


106,00
3.1.5.5
Produtos químicos


106,00
3.1.6.1
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene


106,00
3.1.6.2
Embalagens (comércio/distribuição)


106,00
3.1.6.3
Equipamentos/instrumentos laboratoriais


106,00
3.1.6.4
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)


106,00
3.1.7.1
Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade


200,00
3.1.7.2
Ambulatório médico, odontológico, veterinário


200,00
3.1.7.3
Clínica médica, odontológica, veterinária


200,00
3.1.7.4
Hemodiálise


200,00
3.1.7.5
Policlínica e pronto-socorro


200,00
3.1.7.6
Serviço de nutrição e dietética


200,00
3.1.7.7
Medicina nuclear/radioimunoensaio


200,00
3.1.7.8
Radioterapia


200,00
3.1.7.9
Radiologia médica e odontológica


200,00
3.1.7.10
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas


200,00
3.1.7.11
Laboratório de anatomia e patologia


200,00
3.1.7.12
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica


200,00
3.1.7.13
Laboratório químico-toxológico


200,00
3.1.7.14
Laboratório cito/genético


200,00
3.1.7.15
Posto de coleta de material de laboratório


200,00
3.1.7.16
Serviço de hemoterapia


200,00
3.1.7.17
Serviço industrial de derivados de sangue


200,00
3.1.7.18
Agência transfusional de sangue


200,00
3.1.7.19
Banco de sangue


200,00
3.1.8.1
Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia


106,00
3.1.8.2
Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise


106,00
3.1.8.3
Clínica de tratamento e repouso


106,00
3.1.8.4
Clínica de ultrassom


106,00
3.1.8.5
Clínica de fonoaudiologia


106,00
3.1.8.6
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário


106,00
3.1.8.7
Estabelecimento de massagem


106,00
3.1.8.8
Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica


106,00
3.1.8.9
Laboratório de ótica


106,00
3.1.8.10
Ótica


106,00
3.1.8.11
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)


106,00
3.1.9.1
Desinsetizadora


106,00
3.1.9.2
Desratizadora


106,00
3.1.9.3
Radiologia industrial


106,00
3.2.1
Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos
40,00


3.2.2
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .
40,00


3.2.4
Reconhecimento de isenção de habilitação
40,00


3.2.5
Acréscimo ou modificação de habilitação
20,00



Art. 4º Os títulos das colunas e o subitem 2.4 da Tabela "B" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:

Item
Discriminação
Quantidade de UFEMG
Item
Discriminação


por m²
Por documento, cópia de documento, projeto
Por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
2.4
aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto)
0,10



Art. 5º O subitem 5 da Tabela "C" anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:

5
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG.

Art. 6º Os títulos das colunas da Tabela "D" anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:



Incidência/Cobrança
Item
Discriminação
Qtde. de
UFEMG
Por vez, unidade
Por dia
Por
Ano

Art. 7º A Tabela "D" anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item:

5.18
Renovação do licenciamento anual do veículo
28,5
x


Art. 8º As observações constantes dos títulos das Tabelas "A", "B", "C" e "D" do RTE, relativamente às referencias em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela "A" e a Tabela "E" do RTE.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º e os artigos 15, 16 e 40 do RTE;

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de Junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis