Lei nº 14.557 de 30/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2002


Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 23 a 27:

"Art. 12 -.................................................................................................................

§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:

I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;

c) (Vetado);

II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;

b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;

c) outras do código 7214.99.90;

III - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - código 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - código 7216.32.00;

f) (Vetado);

g) (Vetado);

h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;

IV - fios de ferro ou aços não ligados:

a) não revestidos, mesmo polidos:

a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;

a.2) outros - código 7217.10.90;

b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;

c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;

V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;

VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;

VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;

VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00;

IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas - código 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;

X - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas - código 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;

XI - arame:

a) galvanizados - código 7217.20.90;

b) plastificados - código 7217.90.00;

c) farpados - código 7313.00.00;

XII - gabião - código 7326.20.00;

XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:

a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;

b) outros - código 7317.00.90;

XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90;

XV - (Vetado)

XVI - (Vetado)

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com os materiais classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:

I - argamassa - código 3214.90.00;

II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;

III - painéis de lajes - código 6810.91.00;

IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;

V - blocos de concreto - código 6810.11.00;

VI - postes - código 6810.99.00;

VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;

VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;

IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;

X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;

XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVIII - (Vetado).

§ 25 - (Vetado).

§ 26 - (Vetado).

§ 27 - (Vetado).

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ......................................................................................................

§ 1º - ............................................................................................................

5) (Vetado);

Art. 6º - ..................................................................................................

§ 6º - Na hipótese do inciso I:

1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no artigo 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 13 - ..................................................................................................

I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

a - do Imposto de Importação;

b - o Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

e - de despesas aduaneiras;

§ 15 - o montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 14 -...................................................................................................

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º.

Art. 22 - .................................................................................................

§ 8º - ......................................................................................................

1 - conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.

Art. 29 - ..................................................................................................

§ 5º - .......................................................................................................

4 - ...........................................................................................................

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento;

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese;

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2007, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 32 - ..................................................................................................

§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.

Art. 33 - ..................................................................................................

§ 1º - ......................................................................................................

1 - ..........................................................................................................

m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Art. 56 - .................................................................................................

§ 4º - ......................................................................................................

1 - de 12% (doze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo.

§ 5º - Excetuadas as hipóteses de flagrante, a pessoa física ou jurídica submetida a quaisquer diligências de fiscalização poderá pagar, até a data de recebimento da intimação do auto de infração expedido pela Fazenda Pública, os tributos de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de denúncia espontânea".

Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 29:

"Art. 13 - .....................................................................................................

§ 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item.".

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 11 - .....................................................................................................

§ 4º - (Vetado).

Art. 6º O benefício de que trata o artigo 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, poderá ser requerido pelo contribuinte no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 7º As alterações introduzidas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pelos arts. 2º, 3 º e 4º desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 2002.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia