Lei nº 14.130 de 19/12/2001


 Publicado no DOE - MG em 20 dez 2001


Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.

Parágrafo único Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.

Art. 2º Para os fins do art. 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:

I análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;

II planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;

III estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

IV aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do caput deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.212, de 12.12.2007, DOE MG de 13.12.2007)

Art. 3º Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:

I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;

II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares.

Art. 4º A inobservância do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I advertência escrita;

II multa;

III interdição.

§ 1º A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.

§ 3º Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

§ 4º A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.

Art. 5º Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.

Art. 6º É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no Estado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22259 DE 28/07/2016):

Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput deste artigo serão definidas pelo CBMMG.

Art. 8º Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.

Parágrafo único. Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.

Art. 9º Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado.