Publicado no DOE - MG em 28 nov 2000

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Impugnação: 40.10058383-21

Impugnante: .............................

PTA/AI: 01.000135079-13

Inscrição Estadual: ...................

Origem: AF/III Juiz de Fora

Rito: Sumário

Ementa

Mercadoria - Entrada e Saída Desacobertadas - Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - Acusação fiscal de saídas e entradas de pneus, no estabelecimento da Autuada, desacobertadas de documentação fiscal. As falhas apontadas no levantamento quantitativo pela Impugnante foram acatadas pelo Fisco, resultando em acréscimo na quantidade das mercadorias saídas sem documento fiscal e conseqüente lavratura de AI complementar, o qual foi quitado pela Autuada.

Lançamento Procedente. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre saídas e entradas de pneus, no estabelecimento da Autuada, no mês novembro/99, desacobertadas de documentação fiscal, apuradas através de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário.

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 39/41, apontando falhas no procedimento fiscal.

O Fisco manifesta às fls. 52/53, sanando as falhas elencadas pela Impugnante.

Decisão

O presente trabalho fiscal está alicerçado em procedimento idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/96, abaixo transcrito:

"Art. 194 - Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneo, tais como:

III - levantamento quantitativo-financeiro;"

As falhas apontadas pela Autuada, em sua defesa, ( lançamentos de notas fiscais em duplicidade, quantidades de mercadorias lançadas incorretamente e inversão de código de mercadorias) foram acolhidas pelo Fisco, o que motivou alterações no levantamento quantitativo original, porém com acréscimos nas quantidades de pneus cujas saídas se deram sem acobertamento fiscal.

Foi lavrado em 10/03/00 - AI nº 01.000135656-62, exigindo apenas MI pela saída desacobertada, visto tratar-se de pneus, mercadoria esta sujeita a substituição tributária.

Ressalta-se que o PTA retro mencionado foi quitado em 24/04/00, conforme comprova-se pela hard copy fls. 54.

Corretas são portanto, as exigências fiscais constantes do presente AI.

Diante do exposto, ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar Procedente o Lançamento. Participaram do julgamento, além dos signatários, o Conselheiro Cleomar Zacarias Santana.

Sala das Sessões, 28/11/00.

Antônio César Ribeiro

Presidente

Aparecida Gontijo Sampaio

Relatora