Publicado no DOE - MG em 17 out 2000
Impugnação: 40.10056789-27
Impugnante: ................................
Coobrigado: .................................
Advogado: ....................................
PTA/AI: 02.000136799-25
CGC: ...........................................
Origem: AF/ Uberlândia
Rito: Sumário
EmentaNota Fiscal - Desclassificação - Inidoneidade - Omissão de Datas de Emissão e Saída. A nota fiscal apresentada ao Fisco foi desclassificada por omitir as datas de emissão e saída. Infração caracterizada nos termos dos arts. 134, inciso VIII e 149, inciso I, ambos do RICMS/96, parte geral. Lançamento procedente. Decisão unânime.
RelatórioA autuação versa sobre transporte de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, face à desclassificação da nota fiscal apresentada por inexistência de indicação de datas, de emissão e saída. Exige-se ICMS, MR e MI.
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 51 a 57, contra a qual o Fisco apresenta manifestação às fls.80 a 84.
A 4ª Câmara de Julgamento exara o despacho interlocutório de fls. 87, o qual não foi cumprido pela Autuada.
DecisãoA autuação versa sobre o transporte de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal hábil.
No momento da abordagem foi apresentada a Nota Fiscal nº 01949 (fls. 08) emitida por Longo Madeiras Ltda, considerada inidônea pôr não consignar datas de emissão e saída.
A Autuada alega que não houve dolo, má fé, Simulação, que o imposto foi recolhido, e que o carimbo da unidade fiscal de origem convalida o documento segundo orientação do SINISEF- Serviço Nacional de Informações Fiscais.
Como se depreende dos autos, bem como das provas que o instruem, a infração apurada é objetiva ou seja, o contribuinte não cumpriu o que estabelece os art. 39, parágrafo único e art. 16, inciso VI, ambos da Lei nº 6.763/75.
O Anexo V, do RICMS/96, contém as disposições gerais a respeito dos documentos e livros fiscais, predispondo o seguinte com relação a nota fiscal de saída Modelo 1:
Art. 2º - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as indicações do quadro a seguir:
QUADROS | CAMPOS | OBS. |
EMITENTE | 1 a 17 - "OMISSIS" 18 - a data de emissão da nota fiscal. 19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; 20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento ; | (...) |
Sendo claras as infringências ao art. 19, inciso. I, Alíneas "S" e "T" do Convênio do SINIEF - SNº/70 C/C O art. 134, inciso VIII, do RICMS/96, in verbis, de que faltando a data de emissão e saída, considera-se inidôneo o documento fiscal, e, sendo inidôneo o documento fiscal, desacobertada se encontra a operação nos estritos termos do art. 149, inciso I, do RICMS/96, in verbis.
Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:
VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão e/ou saída sejam posteriores á da ação fiscal;
Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
I - Com documento fiscal falso ou inidôneo.
Comprovada a irregularidade, tornam-se corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6763/75.
Nenhum argumento apresentado pela Impugnante e nenhuma prova material acostada aos autos- NF com carimbo da AF de origem do contribuinte - tem o poder de anular a infração constatada.
Os demais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações.
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Cleusa dos Reis Costa (Revisora) e Luiz Fernando Castro Trópia.
Sala das Sessões, 17/10/00.
Mauro Heleno Galvão
Presidente
Glemer Cássia Viana Diniz Lobato
Relator