Publicado no DOE - MG em 29 ago 2000

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Impugnações: 40.10057575-41/ 40.10057574-79/ 40.10057986-39

                 40.10057984-85/ 40.10057985-58

Impugnante:......................

PTA/AI:02.000157852-34/ 02.000157863-03/ 02.000166309-35

       02.000166307-73/ 02.000166308-54

Inscrição Estadual: ............

Origem:AF/ II/ Além Paraíba

Ritos:Sumário

Ementa

Mercadoria - Estoque e Saída Desacobertada - Combustíveis. Constatado mediante levantamento físico de mercadorias em confronto com a emissão de cupom fiscal que a Contribuinte mantinha em estoque e promoveu saídas de combustíveis desacobertados de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigências fiscais mantidas. Lançamentos procedentes. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita à Contribuinte de incorrer nas seguintes irregularidades:

1) estoque de 13.918,58 litros de gasolina e 7.329,14 litros de álcool desacobertados de documentação fiscal, no período de 19/10/99 a 26/10/99 (PTA n.º 02.000157852-34);

2) venda de 1.361,50 litros de gasolina e 7.405,74 litros de álcool sem a efetiva emissão de documento fiscal, no período de 26/10/99 a 11/11/99 (PTA n.º 02.000157863-03);

3) estoque de 40.933,44 litros de óleo diesel desacobertado de documentação fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166309-35);

4) estoque de 6.479 litros de álcool desacobertado de documentação fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166307-73);

5) venda de 15.939,92 litros de gasolina sem a efetiva emissão de documento fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166308-54);

Os trabalhos foram realizados mediante levantamento físico elaborado e comparado com a emissão de Cupom Fiscal.

Inconformada, a Autuada apresenta Impugnações, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, aos seguintes argumentos:

- os presentes feitos não estão embasados em fatos reais, mas em suposições;

- é demasiadamente arbitrária a atitude dos Fiscais Autuantes, pois não foi realizado nenhum tipo de trabalho preciso para constatar se realmente existia dita galonagem de combustível desacobertada de documento fiscal;

- para que constasse as medidas corretas, seria necessário que os Fiscais possuíssem instrumentos adequados e precisos para chegar a tal conclusão. Tais instrumentos, em momento algum, estavam na posse dos Fiscais para que pudessem proceder a medida desta galonagem;

- os Fiscais não comprovam qual tipo de "levantamento físico" foi por eles realizado, para chegar as conclusões;

- é totalmente arbitrária a aplicação das pesadas multas de revalidação e isoladas;

- as multas aplicadas estão sujeitas a várias limitações de ordem legal e constitucional;

- cita o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, os juros de mora só poderão ser superiores a 1%, se a Lei dispuser de modo diverso. A lei, neste caso, é aquela decretada pela pessoa jurídica constitucionalmente competente para instituir o tributo pelo princípio da competência legislativa plena e indelegável (artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional);

- portanto, é o Código Tributário Nacional lei complementar constitucionalmente hábil para dispor sobre conflitos de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelece o artigo 146, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

- dessa forma, qualquer disposição em lei federal que vise instituir juros de mora incidentes sobre tributos estaduais, é nula por ofender o princípio citado;

- ressalte-se, ainda, que a legislação citada pelos Fiscais, no Auto de Infração, sob o título "Infringência/Penalidade", no item infringência, não está configurada. Não pode o Fisco alegar descumprimento à legislação tributária estadual sem mesmo proceder à autuação de forma correta.

Por fim, pede a procedência das Impugnações e o cancelamento dos respectivos Autos de Infração.

Manifesta-se o Fisco, contrariamente ao alegado pela defesa, aos seguintes fundamentos:

- a alegação de insubsistência legal dos feitos, por terem sido os mesmos elaborados em suposições não merece acolhida, já que os "levantamentos físicos" foram efetuados na presença do responsável pela empresa, juntamente com o gerente de pátio, indicado pelo mesmo;

- ressalta-se que a defesa não instruiu-se sobre os presentes feitos fiscais, sendo que, se isso tivesse ocorrido, concluir-se-ia que os "levantamentos físicos" elaborados foram as medições "in loco" nos tanques, comparando-as com as entradas e saídas com Notas Fiscais no período fiscalizado;

- tais medições foram elaboradas com as réguas (aparelhos) que os Postos Revendedores, por Lei, tem que possuir e deixar a disposição das autoridades competentes e com atividades fiscalizadoras.

Ao final, propugna pela manutenção integral dos feitos fiscais.

A 3ª Câmara de Julgamento exara o despacho interlocutório (PTA's n.º 02.000157852-34 e 02.000157863-03), para que a Contribuinte, face à manifestação fiscal de que, para a elaboração do levantamento de saída e estoque desacobertados, foi utilizada régua, aparelho que os Postos Revendedores, por lei, tem que possuir e deixar à disposição das autoridades competentes e fiscalizadoras, esclareça quais os aparelhos considera precisos para apuração e qual o motivo do seu representante Sr. Manoel Toledo Xavier não ter se manifestado sobre a impropriedade da utilização da régua pelos Fiscais no momento da medição. Em seguida, vista ao Fisco.

Salienta-se que tal Despacho vinculou os demais Processos, na medida em que, quanto a estes, o comando da 3ª Câmara de Julgamento foi no sentido de se aguardar o resultado da providência supra. No entanto, a Impugnante não se manifestou.

Decisão

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita à Contribuinte de incorrer nas seguintes irregularidades:

1) estoque de 13.918,58 litros de gasolina e 7.329,14 litros de álcool desacobertados de documentação fiscal, no período de 19/10/99 a 26/10/99 (PTA n.º 02.000157852-34);

2) venda de 1.361,50 litros de gasolina e 7.405,74 litros de álcool sem a efetiva emissão de documento fiscal, no período de 26/10/99 a 11/11/99 (PTA n.º 02.000157863-03);

3) estoque de 40.933,44 litros de óleo diesel desacobertado de documentação fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166309-35);

4) estoque de 6.479 litros de álcool desacobertado de documentação fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166307-73);

5) venda de 15.939,92 litros de gasolina sem a efetiva emissão de documento fiscal, no período de 11/11/99 a 14/12/99 (PTA n.º 02.000166308-54);

Os trabalhos foram realizados mediante levantamento físico elaborado e comparado com a emissão de Cupom Fiscal.

Inicialmente, cumpre destacar o Despacho Interlocutório proferido nos PTA's n.ºs 02.000157852-34 e 02.000157863-03, que em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), concedeu oportunidade processual à Impugnante, para que a mesma pudesse trazer aos autos elementos suficientes para ratificar suas alegações. No entanto, no uso de sua faculdade, a mesma não se manifestou.

Neste sentido, temos que, o procedimento adotado pelo Fisco, ou seja, de que as quantidades dos combustíveis estocados em cada tanque do estabelecimento foram aferidas por meio de "réguas de medição", mantidas pela própria Contribuinte, por determinação legal, é legítimo, não sendo, inclusive, alvo de combate efetivo por parte da defesa, que não promoveu o suporte probatório necessário às sua alegações.

Ademais, ressalta-se que todo o processo de contagem dos produtos fora devidamente acompanhado pelo responsável pela empresa.

Itens 1, 3 e 4

Tendo em vista a legitimidade e certeza dos trabalhos realizados pela Fiscalização, na medida em que a Impugnante promoveu a entrada de mercadorias com inobservância ao artigo 16, inciso VII, da Lei n.º 6.763/75 (artigo 96, inciso X, do RICMS/MG), manteve em estoque mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Assim sendo, somos pela procedência do lançamento quanto a estes pontos.

Itens 2 e 5

No tocante à saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, novamente, cumpre salientar as disposições contidas no artigo 16, incisos VI, VII, IX e XIII, da Lei n.º 6763/75:

"Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

Complementando a tese defendida remetemo-nos também às disposições do artigo 39, da Lei nº 6763/75:

"Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo Único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento."

Desta forma, considerando que a Impugnante não trouxe aos autos prova inequívoca no sentido de afastar a imputação fiscal a que fora submetida, somos pela procedência do lançamento também quanto a estes pontos.

Os demais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações.

Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedentes os lançamentos. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Cleusa dos Reis Costa (Revisora) e Mauro Rogério Martins.

Sala das Sessões, 29/08/00.

Windson Luiz da Silva

Presidente

Luciana Mundim de Mattos Paixão

Relatora