Publicado no DOE - MG em 20 set 2000

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Impugnação: 40.10100713-85

Impugnante: ...................................

Inscrição Estadual: .........................

PTA/AI: 02.000158929-87

Origem: Pouso Alegre

Rito: Sumário

Ementa

Nota Fiscal - Desclassificação - Divergência de Itinerário - Desclassificação da Nota Fiscal que acompanhava a mercadoria em função da incompatibilidade entre o trajeto nela previsto e o local da abordagem. Infração caracterizada. Razões de defesa incapazes de elidir o feito fiscal. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Relatório

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita à Contribuinte de transportar mercadorias desacobertadas de documentação. No ato da abordagem foi apresentada a Nota Fiscal n.º 043.536, de 14/09/00, emitida por Rhodes S/A. Ind. Plástica Metalúrgica, que foi desclassificada em função da incompatibilidade entre o trajeto nela previsto (São Paulo/São Paulo) e o que estava efetivamente sendo realizado (São Paulo/ Minas Gerais).

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu representante legal, Impugnação às fls. 34/35, aos seguinte fundamentos:

- alega que as mercadorias transportadas através da Nota Fiscal em tela eram materiais para que a empresa pudesse iniciar suas atividades no dia 26/06/00 e que foram transportadas por aproximadamente, 05 caminhões diários durante quase todo o mês de junho;

- por uma infelicidade do funcionário que a emitiu, bem como do motorista que não observou o fato do Destinatário destacado na Nota ter o próprio endereço da empresa Remetente, e não o da nova unidade em Cambuí, que era o real destino;

- sustenta que, no entanto, os Agentes Fiscais não interpretaram o fato como sendo uma "simples falha humana", apesar de diversas explicações e esclarecimentos, bem como o envio de uma Carta de Correção, que é um documento hábil para este tipo de acerto, também não aceito;

- assevera tratar-se de erro de digitação e não de uma irregularidade.

Por fim, pede a improcedência do lançamento.

Manifesta-se o Fisco, contrariamente ao alegado pela defesa, às fls. 41/44 dos autos, às seguintes assertivas:

- afirma que o transporte em análise tinha como remetente a empresa Rhodes S/A. Ind. Plástica e Metalurgia, Inscrição Estadual n.º104.774.113 e CNPJ n.º 60.657624/0001-08, situada na avenida Antônio E. Carvalho n.º 1274, na cidade de São Paulo (SP) e, de outro bordo, como destinatário, a empresa Rhodes S/A. Ind. Plástica depósito fechado, Inscrição Estadual n.º 113.642.568.111 e CNPJ n.º 60.657.624/0002-99, situada na Avenida Antônio E. Carvalho n.º 1346, na cidade de São Paulo (SP). Tal fato evidencia, portanto, a divergência de trajeto;

- quanto à alegada emissão de Carta de Correção (fl. 06), salienta que a mesma deve ser emitida antes do início da ação fiscal, sendo ainda vedada a sua emissão pelos motivos do artigo 96, inciso XI, subalínea "c.2", do RICMS/96;

- destaca que a Carta de Correção foi emitida aos 06/06/00 e refere-se à documento fiscal que só viria a ser emitido aos 14/06/00. Indaga, portanto, se já era sabido pela empresa que a mesma viria a emitir nota fiscal com destinatário incorreto e, assim, procedeu-se à emissão da citada Carta;

- cita jurisprudência corroborando entendimento de inadmissibilidade do procedimento adotado pela Defendente.

Ao final, pede a manutenção integral do feito fiscal.

Decisão

A autuação versa sobre a imputação fiscal feita à Contribuinte de transportar mercadorias desacobertadas de documentação. No ato da abordagem foi apresentada a Nota Fiscal n.º 043536, de 14/09/00, emitida por Rhodes S/A. Ind. Plástica Metalúrgica, que foi desclassificada em função da incompatibilidade entre o trajeto nela previsto (São Paulo/São Paulo) e o que estava efetivamente sendo realizado (São Paulo/ Minas Gerais).

Inicialmente, destacamos que, da análise dos documentos de fls. 09/10 dos autos, ou seja, Nota Fiscal n.º 043536, depreende-se que o transporte em análise tinha como remetente a empresa Rhodes S/A. Ind. Plástica e Metalurgia, Inscrição Estadual nº 104.774.113 e CNPJ nº 60.657624/0001-08, situada na avenida Antônio Estevão Carvalho nº 1274, na cidade de São Paulo (SP) e, como destinatário, a empresa Rhodes S/A. Ind. Plástica depósito fechado, Inscrição Estadual nº 113.642.568.111 e CNPJ nº 60.657.624/0002-99, situada na Avenida Antônio Estevão Carvalho nº 1346, na cidade de São Paulo (SP).

Quanto à alegação feita pela Impugnante de que, por equívoco de empregado da emitente da Nota Fiscal em análise houve identidade de endereços entre o remetente e o destinatário, temos que a mesma fica prejudicada. Conforme exposição supra, tratam-se de estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, na mesma Avenida, porém com números e, principalmente, com registro de identificação (CNPJ e IE) diversos. Concluí-se que os estabelecimentos então consignados nas Notas Fiscais são, de fato, distintos.

No que tange à alegada ausência de dolo ou má-fé, na equivocada ação de seu funcionário, dispõe o artigo136, do Código Tributário Nacional:

"Art.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações a legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

Tal disposição está presente também na CLTA/MG, em seu artigo 2º, § 2:

"Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato."

O contribuinte, ao exercer seu arbítrio de livre mercancia, assume, conjuntamente, o risco do exercício desta atividade, onde se inclui o possível descuido em não fazer constar no documento fiscal o real destinatário das mercadorias.

No que diz respeito à alegação da Defendente de que os Agentes Fiscais não interpretaram o fato como sendo uma "simples falha humana", apesar de diversas explicações e esclarecimentos, bem como o envio de uma Carta de Correção, acostada aos autos, à fl. 06, temos que a mesma, não merece acolhida.

O citado documento, ou seja, Carta de Correção, deve ser emitido antes do início da ação fiscal, sendo ainda vedada a sua emissão pelos motivos do artigo 96, inciso XI, subalínea "c.2", do RICMS/96.

Analisando o documento (fl. 06) temos que o mesmo foi emitido aos 06/06/00 e refere-se à Nota Fiscal nº 04536, que só viria a ser emitida aos 14/06/00. Evidenciando-se conduta temerária por parte da Impugnante, temos por inconcebível pleitear correção de documento que ainda não fora emitido.

Seguindo este entendimento, dispõe o artigo 16, incisos VI, VII, IX e XIII bem como o artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 6.763/75 que:

"Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

"Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo Único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento."

Dispõe ainda o RICMS/96, especificamente em seu artigo 148 que:

"Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação de serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios."

Da inteligência dos dispositivos supra depreende-se o descumprimento à legislação tributária estadual por parte da Defendente.

Os demais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para descaracterizar as infrações.

Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros José Eymard Costa (Revisor) e Windson Luiz da Silva.

Sala das Sessões, 20/09/00.

Ênio Pereira da Silva

Presidente

Luciana Mundim de Mattos Paixão

Relatora