Publicado no DOE - MG em 24 out 2000
Impugnação:40.10101479-51
Impugnante: .....................................
PTA/AI: 01.000136390-11
Rito: Sumário
EmentaCrédito de ICMS - Aproveitamento Indevido - Correção Monetária de Saldo Credor - Não havendo previsão legal para a correção monetária, incorreto o procedimento do Contribuinte. Exigências Mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime.
RelatórioA autuação versa sobre a exigência de ICMS e MR, tendo em vista que o Impugnante corrigiu monetariamente saldos credores e levou o valor correspondente à escrituração sob a rúbrica "outros créditos".
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 28/50, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 93/101.
DecisãoPreliminarmente, argúi o Impugnante a nulidade do AI, ao argumento de que, inexistindo Lei para cominar penalidade, nenhum Auto de Infração deve ser lavrado e que, tendo havido a criação de novo imposto (ICMS), distinto daquele que vigorava até o advento da CR/88 (ICM), o Estado de Minas Gerais, ao invés de editar nova lei, preferiu adequar a Lei nº 6.763/75 ao novo tributo, através da Lei nº 9.758/89, o que fere o Sistema Tributário Nacional no que tange o princípio da estrita legalidade segundo o qual, é vedado aos Entes Tributantes instituir imposto sem lei que o estabeleça e que aí está embutido o poder de aplicar penalidade.
Evidente o equívoco do Impugnante quanto à inexistência de lei que comine penalidade, haja vista que o próprio Defendente menciona a lei específica que adaptou a Lei nº 6.763/75 à nova realidade imposta pela CR/88. Assim não sendo, o próprio ICMS seria questionável.
Aduz ainda que o disposto no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 prevê multa de percentual do imposto não recolhido, o que não seria o seu caso.
Olvidou-se, no entanto, o Impugnante, que a penalidade se aplica ao caso do imposto não recolhido no todo ou em parte.
Ora, ao ter lançado créditos indevidos, correção monetária de saldos credores, evidencia-se uma redução no valor a recolher, caracterizando-se assim, o não recolhimento de parte do imposto devido.
Não procede, portanto, a argüição de nulidade do Auto de Infração
No mérito, a apropriação da parcela de correção monetária de saldo credor está evidenciada nos autos, prática não negada pelo Impugnante, que entende ser este procedimento direito seu.
Em inúmeras e reiteradas decisões, tem este Egrégio Conselho deixado registrado o entendimento de que para apropriar-se de crédito corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado em época própria, o contribuinte deve sujeitar-se às regras do art. 67, § 2º, itens "1", "2" e "3" do RICMS/96, sem aplicação de qualquer correção monetária sobre seu valor, nos termos, ainda, do Parecer Normativo PGFE nº 031/90, de 10.02.90.
Do mesmo modo, a pretensão demonstrada pela Impugnante em corrigir o saldo credor do imposto constitui verdadeira ficção tributária, pois se não há previsão legal para atualizar os valores registrados extemporaneamente, mais grave seria admitir a correção do crédito escritural.
De fato, não há na legislação tributária mineira, norma que assegure ao contribuinte, o direito de lançamento a título de crédito, de valor correspondente à correção monetária, sendo esta legítima apenas quando o contribuinte paga imposto a maior e requer a sua restituição, o que no Estado de Minas Gerais é feito observando-se as determinações do artigo 36, da Lei nº 6.763/75 e artigo 95, do RICMS/96.
Relevante destacar que há nítida distinção entre aproveitamento extemporâneo de créditos de imposto e a restituição de imposto indevidamente pago, não se confundindo as duas situações: a primeira enfoca circunstância prevista no § 2º do art. 67, do RICMS/96 (caso dos autos); a segunda trata de restituição de quantia indevidamente paga a título de imposto, prevista no art. 95, do mesmo Regulamento.
Ademais, seria deixar ao arbítrio da Contribuinte a época de precisar o quanto a pagar do imposto. Nesta hipótese, estaria o mesmo, tirando proveito para si, em decorrência de um retardamento propositado de sua parte, a configurar, inclusive, uma autêntica especulação.
Corretos, portanto, no caso ora em exame, os estornos de créditos procedidos pelo Fisco e, tendo ocorrido o pagamento a menor de ICMS, correta também a sua exigência por meio de peça fiscal, com o acréscimo da Multa de Revalidação prevista no inciso II, do art. 56, da Lei nº 6.763/75 (com redação dada pelo art. 1º , da Lei nº 12.729, de 30.12.97).
Oportuno transcrever ementa de decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que cuida de matéria idêntica à dos autos:
ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO.
Constitui faculdade do contribuinte registrar o crédito do ICMS e, se ele o utiliza tardiamente, escriturando-o extemporaneamente, descabe a sua atualização monetária, não havendo de se carrear ao Estado as conseqüências econômicas de sua inércia. (Apelação Cível nº 80.755/2 - Revista Jurisprudência Mineira - vol. 143, pág. 97).
A respeito do tema, posicionou-se também o Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 213583-6 (DOU de 11.12.97), assim fundamentou:
- O crédito do ICMS é de natureza contábil não se podendo pretender a aplicação do instituto da atualização monetária;
- Inexiste previsão legal para correção do crédito do ICMS, não podendo o Judiciário substituir o legislador estadual do ICMS em matéria de sua estrita competência;
- Incide a atualização monetária sobre o débito tributário, que, no entanto diferencia-se do crédito escritural do ICMS, vez que este é técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Conclui-se, portanto, que o trabalho fiscal encontra-se correto, em relação à infração enfocada, sendo as razões da defesa insuficientes para ilidir o lançamento."
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em preliminar, rejeitar a argüição de nulidade do AI. No mérito, também à unanimidade, em julgar procedente o Lançamento. Participaram do julgamento, além do signatário, os Conselheiros Windson Luiz da Silva, José Eymard Costa e Luciana Mundim de Mattos Paixão.
Sala das Sessões, 24/10/00.
Enio Pereira da Silva
Presidente/Relator