Decreto nº 38.948 de 25/07/1997


 Publicado no DOE - MG em 26 jul 1997


Disciplina a quitação de crédito tributário referente à exportação de produtos que especifica e trata da transferência de saldo credor do ICMS.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5 e 11, ambos de 21 de março de 1997, bem como o disposto no Convênio AE - 7, de 05 de maio de 1971, e nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O crédito tributário, constituído ou não, relativo às operações de exportação das mercadorias a seguir relacionadas, poderá ser apurado na forma do parágrafo único deste artigo, dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito:

I - ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - minérios e seus concentrados e aglomerados classificados nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 da NBM/SH.

III - silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 39.277, de 28.11.1997, DOE MG de 29.11.1997)

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

1) o interessado deverá apurar o ICMS, observando a legislação vigente nos períodos de apuração compreendidos nos intervalos de tempo referidos no item 4 deste parágrafo, inclusive o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 80 do Regulamento do imposto aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984;

2) relativamente aos meses de abril de 1991 e de setembro de 1996, a apuração será quinzenal;

3) os saldos devedores verificados nos períodos de apuração serão atualizados monetariamente segundo os índices vigentes na legislação estadual até a data do requerimento a que se refere o artigo seguinte;

4) sobre o valor apurado na forma do item anterior, fica dispensado o pagamento nos percentuais abaixo especificados:

a - relativamente às mercadorias referidas no inciso I deste artigo:

a.1 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991: 75% (setenta e cinco por cento);

a.2 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento);

b - relativamente às mercadorias referidas no inciso II deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 60% (sessenta por cento).

c - relativamente à mercadoria referida no inciso III deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 39.277, de 28.11.1997, DOE MG de 29.11.1997)

Art. 2º O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de março de 1998, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

I - junte ao requerimento da transação de que trata este artigo demonstrativo, por período de apuração, dos valores do débito, do crédito e do saldo do imposto, credor ou devedor, conforme o caso, sendo que, relativamente ao total dos saldos devedores atualizados na forma o item 3 do parágrafo único do artigo 1º, deverá ser demonstrado o seu valor integral e reduzido na forma do item 4 do mesmo dispositivo;

II - renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios;

III - recolha, ou solicite o parcelamento, observado o disposto na legislação pertinente em vigor, na data indicada no caput, do crédito tributário apurado e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apurada e reduzida na forma do item 4 do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - A transação de que trata este artigo alcança somente o crédito tributário vinculado à matéria de direito relacionada com a carga tributária relativa às exportações das mercadorias referidas nos incisos I e II do artigo anterior, não abrangendo outros créditos tributários que possam ser apurados no mesmo período, inclusive quanto a eventual incorreção nos valores indicados no demonstrativo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Relativamente às mercadorias referidas no inciso I do artigo anterior, a transação poderá abranger os dois intervalos de tempo previstos nas subalíneas "a.1" e "a.2" do item 4 do parágrafo único do artigo anterior ou apenas um deles.

§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser dirigido ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, a quem competirá a assinatura do Termo de Transação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário:

1) a entrada prévia será de 5% (cinco por cento) do valor do débito;

2) será dispensado o oferecimento de garantia real;

3) o montante da dívida poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas, e os honorários advocatícios em até 12 (doze);

4) no caso de desistência do mesmo, o débito será exigido integralmente sem os benefícios previstos no artigo 1º, inclusive com a cobrança de juros e multas moratórias.

Art. 3º Atendidos os pressupostos previstos no artigo anterior e após a quitação do crédito tributário, serão arquivados os processos administrativos relacionados com os créditos de que trata o artigo 1º, extinguindo-se as execuções fiscais propostas.

§ 1º - Estando parcelado o débito, será requerida a reunião dos processos judiciais, solicitando-se a suspensão dos mesmos, desde que:

1) o valor parcelado esteja garantido mediante penhora, realizada nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal);

2) tenham sido pagas as despesa processuais.

§ 2º - Para o efeito de arquivamento, o Procurador Geral da Fazenda Estadual remeterá à Superintendência da Receita Estadual uma cópia do requerimento de que trata o caput deste artigo, a fim de que esta providencie a verificação dos processos tributários administrativos existentes, manifestando-se o fisco, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto à abrangência do crédito tributário neles formalizado.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 39.415, de 02.02.1998, DOE MG de 03.02.1998)

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO

Ilmo Sr.

Procurador Geral da Fazenda Estadual,

___________________________________(nome do contribuinte), inscrito no CGC sob o nº______________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________, estabelecido na ____________, no Município de _____________________, requer o pagamento _____________________(integral/parcelado) do ICMS na forma prevista no Decreto nº_____________, juntando os demonstrativos exigidos no artigo 2º, inciso I, do mencionado diploma legal, bem como os documentos comprobatórios do recolhimento do crédito tributário e dos honorários advocatícios nos montantes exigidos na legislação.

Requer, ainda, a celebração de Termo de Transação, comprometendo-se a pagar a importância de _______________________(valor apurado da dívida), no qual constará a renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário tratado no referido Decreto, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apurada e reduzida na forma do item 4 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº ________________.

A transação requerida somente alcança o crédito tributário relacionado com a carga tributária relativa às exportações da mercadoria ______________________________(descrição e código da NBM/SH), não abrangendo outros créditos tributários que possam ser apurados no mesmo período, inclusive quanto a eventual incorreção nos valores indicados no demonstrativo juntado.

Informa que a exigência do referido crédito relaciona-se com os Processos Tributários Administrativos nºs.__________________________, bem como com as seguintes ações judiciais: _______________________(natureza, número, vara, comarca).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

____________________________(local e data)

____________________________(assinatura do representante legal ou procurador - juntar ato constitutivo da sociedade e, se for o caso, instrumento de mandato)