Lei nº 11.729 de 30/12/1994


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 1994


Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:

"Art. 12 - .................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

e) nas operações com os veículos classificados nos códigos

8702.90.0000,   8703.21.9900,   8703.22.0101,   8703.22.0199,

8703.22.0201,   8703.22.0299,   8703.22.0400,   8703.22.0501,

8703.22.0599,   8703.22.9900,   8703.23.0101,   8703.23.0199,

8703.23.0201,   8703.23.0299,   8703.23.0301,   8703.23.0399,

8703.23.0401,   8703.23.0499,   8703.23.0500,   8703.23.0700,

8703.23.1001,   8703.23.1002,   8703.23.1099,   8703.23.9900,

8703.24.0101,   8703.24.0199,   8703.24.0201,   8703.24.0299,

8703.24.0300,   8703.24.0500,   8703.24.0801,   8703.24.0899,

8703.24.9900,   8703.32.0400,   8703.32.0600,   8703.33.0200,

8703.33.0400,   8703.33.0600,   8703.33.9900,   8704.21.0200,

8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de

de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, observadas as

condições estabelecidas no § 8º deste artigo:

1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

f) nas operações com os veículos classificados nos códigos

8701.20.0200,   8701.20.9900,   8702.10.0100,   8702.20.0200,

8702.10.9900,   8702.21.0100,   8704.22.0100,   8704.23.0100,

8704.31.0100,   8704.32.0100,   8704.32.9900,   8706.00.0100,

8706.00.0200 da NBM-SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:

1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

§ 8º - O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado