Lei nº 8.775 de 14/12/1984


 Publicado no DOE - MG em 15 dez 1984


Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de l983, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, passando o seu § 3º a viger com a redação abaixo e acrescentando-se-lhe os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 22 -....................

§ 1º - ........................

§ 2º - ........................

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.

§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela "E", anexa a presente Lei.

§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.

§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item "2" da Tabela "E", anexa à presente lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.

§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito de base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.

Art. 2º Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 16 -.........................

XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.

§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração, serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.

§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.

Art. 29 - .........................

§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 49 - .........................

Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis."

Art. 3º Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.

Art. 150 - O Governador do Estado designará para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.

Art. 151 - O Conselho de Contribuinte é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária."

Art. 4º Ficam excluídos os itens "4" e "9" da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º As alíquotas relativas aos subitem "8.2" e "8.2.1" da Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam reduzidas, respectivamente, a 1% (um por cento) e a 10% (dez por cento).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de l984.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de l984.

Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado

ANEXO TABELA E A QUE SE REFERE O ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975:

CLASSIFICAÇÃO
MERCADORIAS
PERCENTUAIS
1
Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos
30%
2
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondionamento
30%
2
a) litro
50%
 
b) garrafa, lata e outros inferiores 1000ml
60%
 
c) "post-mix", barril e outros
100%
3
cimento de qualquer tipo
20%
4
sorvete e picolé
40%
5
açúcar, de acordo com os tipos:
 
 
a) refinado
10%
 
b) cristal
15%
 
c) outros
20%
6
café torrado ou moído
15%
7
farinha de trigo
150%
8
bebidas alcoólicas
70%
9
Ferro para construção civil
35%
10
carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados
15%
11
produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína
12%
12
ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
10%
13
balas, bombons e similares
35%
14
outras mercadorias
20%