Lei nº 8.100 de 25/11/1981


 Publicado no DOE - MG em 26 nov 1981


Dá nova redação ao art. 64 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 64 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, S.F.H:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);

III - nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Governador do Estado