Lei nº 7.268 de 19/06/1978


 Publicado no DOE - MG em 20 jun 1978


Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 21, 54 e 55 da Lei nº 6.763, de dezembro de 1975, ficam acrescidos das seguintes disposições:

"Art. 21 - ......................................................................................................

II - ................................................................................................................

c - em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal;

Art. 54 - ...........................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 55 - ......................................................................................................

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal".

Art. 2º O § 1º do artigo 62 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - ..............................................................................................

§ 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 42 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1978.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado