Lei nº 7.164 de 19/12/1977


 Publicado no DOE - MG em 22 dez 1977


Altera a legislação tributária do Estado, reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tramitação e o julgamento do processo tributário administrativo, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são alterados, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Conselho de Contribuintes comporão a Câmara Superior do contencioso administrativo fiscal dirigida pelo Presidente do Conselho e com a competência prevista nesta Lei e no regimento interno.

Art. 3º Criadas novas Câmaras, na forma da legislação em vigor, poderão ser nomeados, em grupo de 4 (quatro), novos conselheiros efetivos e suplentes, convocando-se as entidades de classe de contribuintes para a indicação de representantes.

Art. 4º São atribuições do Auditor Fiscal a instrução, o saneamento e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas.

Parágrafo único. É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado.

Art. 5º Os serviços administrativos do Conselho de Contribuintes são dirigidos pelo Secretário Geral, subordinado ao Presidente do Conselho, e a quem compete secretariar as sessões da Câmara Superior.

Art. 6º O Auditor Fiscal e o funcionário designado para secretariar sessão de Câmara subordinam-se ao Secretário Geral do Conselho de Contribuintes.

Art. 7º Antes de formalizada a exigência de crédito tributário, decorrente de verificação fiscal, o termo descritivo do trabalho desenvolvido será franqueado ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação, nos casos, forma e prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1º No caso deste artigo, o contribuinte poderá apresentar à repartição fatos e elementos capazes de modificar as situações mencionadas no termo descritivo.

§ 2º Promovidas, ou não, diligências complementares, será formalizada a exigência fiscal pela autoridade competente, se for o caso.

Art. 8º Instaurar-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela impugnação tempestiva de lançamento de crédito tributário;

II - pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga, em virtude de lançamento de crédito tributário, e de indeferimento de outras pretensões definidas em regulamento;

III - pela reclamação contra ato declaratório de perempção.

§ 1º - Exclui-se do disposto no inciso I deste artigo a simples falta de recolhimento:

1) de tributo incidente sobre operações escrituradas, ou declaradas à repartição competente;

2) de parcela mensal de crédito tributário lançado por estimativa.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o débito não for liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o processo será remetido ao órgão competente, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º - O sujeito passivo será intimado da efetivação do lançamento, mediante notificação fiscal ou auto de infração.

Art. 9º A impugnação ou reclamação serão apresentadas em petição dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregues à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto no art. 8º, sob pena de perempção.

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º - A impugnação intempestiva, se houver reclamação do contribuinte, poderá ser autuada em separado, com as certidões comprobatórias da perempção, para julgamento desta pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 10. Na petição de impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação;

I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual, do impugnante ou requerente;

II - das provas a serem produzidas;

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial.

Parágrafo único. Os documentos, que constituírem prova, serão anexados à petição.

Art. 11. Recebida e autuada a petição, com os documentos que a acompanhem e os termos relativos ao ato impugnado, o órgão competente providenciará, caso entenda necessário, a manifestação da Fazenda dentro de 10 (dez) dias, contados da abertura de vista dos autos ou da entrega de uma via da impugnação, sendo o processo, findo o prazo, remetido ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Art. 12. Os autos remetidos ao Conselho de Contribuintes serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal.

Art. 13. Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I - Preferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade, da parte, ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

b) decidindo sobre ocorrência de perempção;

c) deferindo ou indeferindo prova ou diligência, ou as determinando de ofício.

II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, se outro prazo não fixar o regimento interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, os seus pontos controvertidos, contendo o relatório do processo, em que serão determinados, dirigido à Câmara e acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à controvérsia.

§ 1º Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer incompatibilidade entre o pronunciamento preliminar e a matéria principal.

§ 2º - Ainda que deliberadas em sessão de julgamento, as diligências serão compridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.

§ 3º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial e formulados pelo Auditor Fiscal os quesitos, as partes apresentarão os seus, dentro de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito.

§ 4º A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.

§ 5º - É facultada às partes a apresentação de laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo idêntico ao do perito designado.

Art. 14. Proferido o despacho a que se refere o inciso I, do artigo anterior, salvo na hipótese de deferimento de prova ou diligência ou sua determinação de ofício, ou exarado parecer sobre o mérito, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para exame ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.

§ 1º No prazo deste artigo, caberá recurso contra despacho que indeferir a impugnação ou reclamação, sem exame do mérito, ou (vetado) sobre questão preliminar não prejudicial, devendo o Auditor Fiscal manter ou reformar a decisão anterior.

§ 2º Se a apreciação da matéria principal for compatível com a da questão preliminar, o Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução probatória.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, de despachos e pronunciamentos do Auditor Fiscal, não cabe recurso.

§ 4º O processo com pedido de produção de prova, ou com diligência determinada de ofício, terá tramitação prioritária.

Art. 15. Encerrada a fase de instrução probatória, o processo irá concluso ao relator, para exame e estudo no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído em pauta de julgamento por ordem de encerramento da instrução, probatória salvo caso de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Auditor Fiscal, relator ou Presidente da Câmara.

§ 2º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da realização na sessão, tendo vista dos autos, durante esse período, o advogado da Fazenda.

§ 3º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante o Auditor Fiscal, as partes não poderão juntar documento após o encerramento da fase de instrução probatória.

Art. 16. Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal, se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

Art. 17. De acórdão de Câmara caberá, no prazo de 10 (dez) dias:

I - Pedido de Reconsideração, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária e desde que não seja admissível Recurso de Revisão;

II - Recurso de Revisão para a Câmara Superior, nos seguintes casos:

a) quando a decisão de Câmara resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

b) quando a decisão de Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quando a aplicação da legislação tributária.

Art. 18. O recurso será apresentado em petição fundamentada, dirigida à autoridade competente e entregue à Secretaria do Conselho, devendo ser instruída, no caso da alínea b, do inciso II, do artigo anterior, com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.

§ 1º O exame de cabimento de recurso será feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.

§ 2º Terá seguimento o recurso que não receber despacho no prazo do parágrafo anterior, cabendo à Secretaria providenciar, de ofício, sua inclusão em pauta de julgamento.

Art. 19. O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de Recurso de Revisão.

Art. 20. O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único. A parte contrária, admitido o recurso, terá vista dos autos, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento.

Art. 21. Os fatos ou elementos apresentados após a decisão, por necessidade de prova contrária, somente poderão ser apreciados com observância, no que couber, do art. 13 e do § 3º do art. 15.

Art. 22. Compete ao Presidente de Câmara o exame do cabimento do pedido de reconsideração, sendo este indeferido de plano, em despacho fundamentado, se ausentes as condições de admissibilidade.

Parágrafo único. Quando o Presidente for da mesma representação do relator do acórdão, a competência, de que trata este artigo, será do Vice-Presidente.

Art. 23. Admitido o pedido de reconsideração, será ele distribuído a conselheiro de representação diversa da do relator da decisão.

Art. 24. O Recurso de Revisão será examinado liminarmente pelo Presidente da Câmara Superior, que o indeferirá, se ausentes as condições de admissibilidade.

Parágrafo único. O Recurso de Revisão, fundado em divergência entre decisões, será, ainda, indeferido liminarmente, se versar sobre questão interativamente decidida, no mesmo sentido, pelo Conselho, ou solucionada em decorrência de ato normativo.

Art. 25. São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões de Câmara que:

I - negarem provimento ao recurso previsto no § 1º do art. 14;

II - julgarem:

a) o mérito do Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível Recurso de Revisão;

b) o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de Recurso de Revisão.

Art. 26. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - o indeferimento liminar de recurso;

IV - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;

V - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa.

Art. 27. Na falta de previsão legal, os atos processuais serão cumpridos nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único. Entendido pelo relator assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada do Conselho de Contribuintes.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual, e as juntas Regionais de Revisão Fiscal, as Superintendências Regionais da Fazenda.

Parágrafo único. Enquanto não forem extintos os órgãos previstos neste artigo, a tramitação dos processos e o julgamento administrativo das questões fiscais continuam regidos pela legislação anterior.

Art. 29. O Poder Executivo expedirá decreto de consolidação dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao processo tributário administrativo, adaptando-os às normas da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 30. (Vetado);

I - (Vetado);

II - (Vetado).

Art. 31. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores ficam criados no Anexo I-4 (Grupo de Execução) a que se refere a lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 1 cargo de Secretário Geral, Símbolo F-7, Grau B, Código EX-11, e 24 cargos de Auditor Fiscal, Símbolo F-6, Grau B, Código EX-12, todos de provimento em comissão e recrutamento limitado.

§ 1º Os atuais cargos de Vogal da Junta Regional, Símbolo F- 4, Grau A, Código EX-1, Vogal de Junta de Revisão, Símbolo F-4, Grau B, Código EX-2, de provimento em comissão, constantes do Anexo 1-4 (Grupo de Execução) e o de Presidente da Junta de Revisão Fiscal, Símbolo F-7, Grau A, Código CH-5, de provimento em comissão, constante do Anexo 1-3 (Grupo de Chefia), todos da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão automaticamente extintos com a extinção dos órgãos mencionados no art. 28.

§ 2º - Os atuais cargos de Assistente de Junta de Revisão, Símbolo F-3, Grau B, Código EX-6, e Assistente de Junta Regional, Símbolo F-3, Grau A, Código EX-7, de provimento em comissão, constantes do Anexo 1-4 (Grupo de Execução), serão transformados em cargos de Assistente de SRF-II, Símbolo F-3, Grau B, Código EX- 9, constantes do Anexo I-4 (Grupo de Execução), de provimento em comissão, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 32. O art. 3º da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Parágrafo único - Os cargo a que se refere este artigo poderão, ainda, por necessidade do serviço, ser lotados na Auditoria Geral do Estado, no Conselho de Contribuintes e no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 33. O item 2, do § 1º, do art. 33, o caput do art. 48, o art. 52, o inciso II, do art. 56, o artigo 58 e seu parágrafo único, alínea b, do inciso II, do art. 98, a alínea b, do inciso II, do art. 120, o art. 209 e o artigo 216, todos da Lei número 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 33 - ............................................

§ 1º ................................................

2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado, inclusive no caso de estabelecimento situado em território mineiro que efetuar a venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente."

"Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada pela autuado, após 30 (trinta) dias de intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonados e poderão ser aproveitados nos serviços da Secretaria da Fazenda, doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, vendidos em leilão, na forma do Regulamento."

"Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto, quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;

III - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração diretamente exigidos pela legislação tributária;

IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadorias;

V - utilizar indevidamente máquina registradora, ou emitir cupons, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VI - receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

VIII - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua certeza e liquidez.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, e observado o que dispuser o Regulamento, poderá ser declarado:

1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2) falso, o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação".

"Art. 56 - ............................................

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a) a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;

b) a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

c) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas do Regulamento e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b;

c) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;

f) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado.

"Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final, desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa."

"Art. 98 - ............................................

II - ..................................................

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";

"Art. 120 - ...........................................

II - ..................................................

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa";

Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos."

"Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo."

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Governador do Estado