Publicado no DOU em 29 set 1992
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, destinatários dos produtos acima discriminados, autorizados a isentar do ICMS a parte referente ao diferencial de alíquota.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.