Decreto Nº 13135 DE 18/03/2011


 Publicado no DOE - MS em 21 mar 2011


Institui a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), para ser apresentada por contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto.

§ 1º Aplicam-se à Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) as disposições previstas no Subanexo IV -Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e demais legislações pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16573 DE 25/02/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 16573 DE 25/02/2025):

§ 2º A apresentação da GIA-BF não dispensa a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), prevista no Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 16573 DE 25/02/2025):

Art. 2º O módulo da GIA-BF está disponível no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Parágrafo único. O acesso ao Portal ICMS Transparente deve ser feito de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 16573 DE 25/02/2025):

Art. 3º A GIA-BF deve ser apresentada até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo as informações relativas às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor.

(Revogado pelo Decreto Nº 16573 DE 25/02/2025):

Art. 4º Excepcionalmente fica prorrogado, para até o dia 15 de abril de 2011, o prazo para a apresentação das GIAs-BF, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Campo Grande, 18 de março de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda