Decreto Nº 13162 DE 27/04/2011


 Publicado no DOE - MS em 28 abr 2011


Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, à arrecadação e à fiscalização a serem adotados em relação ao ICMS nas operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção, ou bens a consumidor final neste Estado, cuja aquisição ocorra de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado em outras unidades da Federação. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).


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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, arrecadação e fiscalização para viabilizar a exigência do ICMS nas operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, nos termos do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, e

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o crescimento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio de Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes do ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o ICMS é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar, na sua essência, destinação de uma parcela à unidade da Federação onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, conforme assegurado na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, com tributação apenas na origem, se contrapõe à essência do principal imposto estadual, o ICMS, pois não preserva a repartição do produto da arrecadação entre as unidades da Federação de origem e de destino da mercadoria ou bem;

Considerando que as aquisições realizadas por meio de Internet, telemarketing e showroom diminuem a competitividade das empresas deste Estado em relação àquelas localizadas em outras unidades da Federação e que praticam a venda não presencial de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final de Mato Grosso do Sul, implicando concorrência desleal, com efeitos negativos na arrecadação estadual e também na geração e manutenção de empregos;

Considerando que, para dar efetividade à repartição da receita do ICMS entre a unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem e a unidade da Federação de destino, foi celebrado o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal;

Considerando que essa medida é benéfica até mesmo para os adquirentes da mercadoria ou bem, pois inibe as fraudes sabidamente perpetradas contra eles nas modalidades de comércio praticadas pela Internet, telemarketing e showroom, configuradas, sobretudo, na entrega de mercadoria ou bem diferente do anunciado, ou até mesmo na falta da efetiva entrega,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013):

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de controle, de arrecadação e de fiscalização a serem adotados, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em relação às operações que destinem mercadorias, inclusive materiais de construção, e bens a consumidor final, pessoa natural ou jurídica, neste Estado, quando adquiridos de forma não presencial em estabelecimento remetente localizado em outras unidades da Federação.

§ 1º Para efeito deste artigo:

I - considera-se feita de forma não presencial a aquisição realizada sem que o adquirente, por ocasião do respectivo pedido, esteja presente no estabelecimento do fornecedor, onde se encontrem as respectivas mercadorias ou bens, como no caso de aquisição feita por meio de Internet, telemarketing, showroom ou de representante comercial;

II - presumem-se mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial os que, nos deslocamentos para este Estado, não forem transportados pelo próprio adquirente.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - aplica-se, inclusive:

a) às aquisições de bens, de materiais de construção e de outras mercadorias por empresas do ramo da construção civil, de forma não presencial, sem prejuízo da observância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de 5 de novembro de 2010;

b) às operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, nos termos do parágrafo único da sua cláusula primeira;

II - não se aplica às operações:

a) com veículos automotores de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;

b) sujeitas à incidência do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, inclusive as destinadas a empresa do ramo da construção civil possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS;

c) destinadas a empresa do ramo da construção civil não possuidora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, quando sujeitas à multa prevista no art. 117, IX, “d”, da Lei nº 1.810, de 1997, por não ter sido exigido do remetente, nas aquisições interestaduais de bens, de mercadorias ou de serviços, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente;

d) com mercadorias ou bens:

1. sujeitos à imunidade, à isenção ou à não incidência do imposto;

2. destinados à exposição ou à demonstração;

3. doados a entidade filantrópica, desde que comprovada essa condição;

4. recebidos a título de brinde ou de prêmio, desde que comprovada essa condição;

5. destinados a órgãos e a entidades da Administração direta e indireta, inclusive a fundações instituídas e mantidas pelo Estado, pela União ou pelos Municípios, ou adquiridos com recursos desses órgãos, dessas entidades ou dessas fundações.

§ 3º Na hipótese a que se refere o item 5 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, a liberação da entrada das mercadorias ou dos bens sem a cobrança do imposto fica condicionada à comprovação da aquisição pelo órgão, pela entidade ou pela fundação destinatária ou de que foi adquirido com recursos deles provenientes.

§ 4º No caso de aquisição de materiais de construção, inclusive por empresas do ramo da construção civil não possuidoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, a inobservância do controle fiscal previsto no Decreto nº 13.063, de 2010, implica a aplicação do disposto no § 3º do seu art. 2º.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 1º A parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, devida a este Estado nas operações de aquisição, em outras unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, se sujeita aos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011 (parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo);

II - não se aplica às operações:

a) com veículos automotores de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;

b) com mercadoria ou bem:

1. sujeitos à imunidade, isenção ou não incidência do imposto;

2. destinados à exposição ou demonstração;

3. doados a entidade filantrópica, desde que comprovada essa condição;

4. recebidos a título de brinde ou prêmio, desde que comprovada essa condição;

c) destinados a órgãos e a entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado, pela União ou pelos Municípios, hipótese em que a liberação da entrada fica condicionada à comprovação da aquisição pelo órgão, pela entidade ou pela fundação destinatários.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013):

Art. 2º A parcela do imposto devido a este Estado nos termos deste Decreto será calculada:

I - sobre o valor da operação (art. 20, I, “a”, da Lei nº 1.810, de 1997) de aquisição das mercadorias ou dos bens, constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente para acobertar a operação de saída para este Estado;

II - mediante aplicação, sobre o valor da operação, da alíquota interna prevista no art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, para as operações com a mesma mercadoria ou bem, e dedução do valor equivalente aos seguintes percentuais:

a) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou para os bens importados sujeitos nas operações interestaduais à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) 7% (sete por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 12% (doze por cento), para as mercadorias ou para os bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Havendo evidência de que o valor constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente das mercadorias ou dos bens não corresponde ao montante efetivamente pago pelo adquirente pela operação, ou quando verificada a ocorrência de bonificação ou desconto injustificado:

I - a base de cálculo do imposto pode ser arbitrada, na forma prevista nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 1.810, de 1997;

II - deve ser desconsiderado o valor relativo à bonificação ou ao desconto injustificado.

§ 2º Aplicam-se os percentuais de dedução estabelecidos no inciso II do caput, inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente das mercadorias ou dos bens consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 2º A parcela do ICMS devido a este Estado nas operações de que trata o art. 1º corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mesma mercadoria ou bem, sobre o valor da operação de aquisição, deduzido do valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS devido na origem:

I - 7% (sete por cento), para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento), para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplicam-se os percentuais de dedução estabelecidos neste artigo inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, quando verificado o subfaturamento ou a bonificação ou o desconto injustificado, deve ser:

I - observado, no caso de subfaturamento, o preço corrente da mercadoria ou bem no mercado de Mato Grosso do Sul ou o Valor Real Pesquisado, se houver, para apuração da parcela do imposto devido a este Estado;

II - desconsiderado o valor relativo à bonificação ou ao desconto injustificado.


(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013):

Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto:

I - considera-se ocorrido o fato cuja hipótese de incidência do imposto está prevista no inciso I do art. 5º da Lei nº 1.810, de 1997, no momento da saída dos bens e mercadorias do estabelecimento remetente (art. 13, I, da Lei nº 1.810, de 1997);

II - contribuinte do imposto é o estabelecimento remetente das mercadorias ou dos bens, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual (caput do art. 44 da Lei nº 1.810, de 1997);

III - o Superintendente de Administração Tributária pode:

a) conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao fornecedor das mercadorias ou dos bens que a requerer, estabelecendo as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo fornecedor inscrito, inclusive de emissão de documento fiscal, adequando-as ao seu modus operandi;

b) estabelecer prazo distinto dos previstos no art. 4º deste Decreto para o pagamento do imposto pelo fornecedor que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, sob condição de cumprimento de obrigações acessórias de emissão de documento fiscal e de prestação de informações;

IV - fica facultado à pessoa, natural ou jurídica, adquirente das mercadorias ou dos bens, efetuar, voluntariamente e reconhecer tratar-se de dívida do fornecedor, o pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. O fornecedor interessado na obtenção de inscrição nos termos da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, deve protocolar requerimento diretamente na Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) comprovação da existência jurídica, regular, mediante apresentação de cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;

b) cópias do documento de identidade oficial e de prova de inscrição no CPF/MF (Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda), do titular, sócios ou dirigentes;

II - indicando no pedido, alternativamente, o endereço:

a) de seu estabelecimento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas para este Estado;

b) de local, neste Estado, que determine como referência, podendo ser o endereço de local que mantenha, a qualquer título, em sua posse, ou de local de propriedade ou posse de terceiro, com quem mantenha vínculo relacionado com a atividade econômica para a qual se destina a inscrição;

c) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seu estabelecimento matriz ou do estabelecimento pelo qual realiza vendas para este Estado;

d) a pessoa que o represente nas relações com o Fisco deste Estado, indicando o seu endereço, inclusive o eletrônico, bem como apresentar o documento que o habilite a essa representação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 3º Fica atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido a este Estado nas operações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no CCE.

Art. 4º A parcela do ICMS devido nos termos deste Decreto deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente da mercadoria ou do bem, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob o código de receita 390 - ICMS - Venda Direta, nos seguintes prazos:

I - antes da entrega das mercadorias ou dos bens ao adquirente, nos casos em que o transporte seja realizado pela Empresa de Correios e Telégrafos ou por empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Capítulo II do Anexo XII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - antes da saída da mercadoria ou bem, nos casos de operações procedentes:

a) de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011;

b) de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, quando o remetente não for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário;

II - por ocasião da entrada das mercadorias ou dos bens no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, no caso em que as mercadorias ou os bens sejam transportados por veículos terrestres, excetuadas as hipóteses do inciso I deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até o dia nove do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos casos de operações procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, quando o remetente for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário.

III - por ocasião do desembarque, no caso de mercadorias ou de bens transportados por aeronaves ou por transporte aquaviário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).

Parágrafo único. A falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o remetente das mercadorias ou dos bens à multa prevista no art. 117, I, “t”, da Lei nº 1.810, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).

Art. 5º A falta de comprovação do pagamento do imposto devido nos termos deste Decreto, ou das obrigações acessórias estabelecidas para o fornecedor das mercadorias ou dos bens inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, constitui infração à legislação tributária, sujeitando as mercadorias ou bens à apreensão prevista no art. 94 da Lei nº 1.810, de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º O remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deve informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e recolhido.

(Revogado pelo Decreto Nº 13628 DE 14/05/2013):

Art. 6º Em relação às operações de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Campo Grande, 27 de abril de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda