Resolução SEMAC nº 12 de 23/07/2010


 Publicado no DOE - MS em 26 jul 2010


Dispõe sobre o licenciamento ambiental para desdobramento e beneficiamento de madeira para uso próprio e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando o que estabelece o art. 10 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e prerrogativas constantes do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o licenciamento ambiental simplificado para instalação e operação de equipamentos destinados aos serviços de desdobro e beneficiamento de madeira na propriedade rural.

Parágrafo único. Serão licenciados nos termos desta Resolução a instalação e operação de equipamentos destinados aos serviços de desdobro e beneficiamento de madeira que atendam aos seguintes critérios:

I - O material lenhoso a ser desdobrado e beneficiado deve estar contemplado por Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, Autorização Ambiental para Supressão, Exploração Vegetal ou Aproveitamento de Material Lenhoso.

II - O produto do desdobro e beneficiamento é de propriedade e responsabilidade do titular do Comunicado ou da Autorização Ambiental de que trata o inciso anterior, e;

III - O local de instalação dos equipamentos deve ser área já destinada ao uso alternativo do solo, que não possibilite interferência prejudicial em áreas de reserva legal e de preservação permanente, assim como transtornos à saúde e bem estar da vizinhança.

Art. 2º O interessado em instalar e operar equipamentos destinados aos serviços de desdobro e beneficiamento de madeira na propriedade rural deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o "Comunicado de Atividade" conforme modelo de formulário constante do anexo I desta Resolução.

§ 1º O formulário do "Comunicado de Atividade" a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br/ e, quando do seu protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CPF e RG do interessado, se pessoa física;

II - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

III - Documento de propriedade ou posse da área, acompanhado de documento de comprovação da Reserva Legal nos termos do Decreto Estadual nº 12.528/2008;

IV - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade pretendida estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

V - Manifestação do órgão gestor responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC Municipal, Estadual ou Federal caso o local para implantação da atividade esteja em zona de amortecimento, área circundante ou UC de uso sustentável;

VI - Termo de Compromisso firmado pelo requerente, conforme modelo constante do anexo II desta Resolução;

VII - Publicação da Súmula do Comunicado do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

VIII - Comprovante de pagamento dos custos de análise e vistoria referentes ao licenciamento, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.

IX - Inscrição no Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal - CAF;

X - Projeto Técnico de caracterização do empreendimento e atividade contendo, no mínimo, o seguinte:

a) Croqui de acesso ao imóvel;

b) Identificação dos equipamentos a serem utilizados;

c) Planta contendo a identificação e locação das instalações em relação às demais dependências do imóvel, e ainda, a localização da Área de Preservação Permanente mais próxima e da Reserva Legal;

d) Detalhamento quanto à destinação dos resíduos gerados pela atividade;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração e execução do projeto Técnico.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso V, deverá ser observado o estabelecido na Resolução SEMAC nº 002, de 12 de fevereiro de 2010, no que couber.

§ 3º A autenticação dos documentos exigidos poderá ser feita pelo próprio IMASUL através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no § 2º deste artigo resultará em não abertura do processo;

§ 5º Os equipamentos utilizados para o desdobro devem ser cadastrados no Cadastro Técnico Federal - CTF conforme disposto em legislação federal.

Art. 3º O "Comunicado de Atividade" e o "Termo de Compromisso" deverão ser apresentados em duas vias sendo que, após o protocolo no IMASUL, uma delas será devolvida ao requerente para ser mantida (original ou cópia autenticada) no local da atividade para os casos de vistoria e fiscalização.

Art. 4º Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos de instalações sanitárias, de cozinha, de refeitório ou de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, para não comprometer a saúde pública e a qualidade do ambiente, em especial a dos recursos hídricos.

Art. 5º Fica dispensada a realização de vistoria prévia no local pretendido, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 6º O material lenhoso quando proveniente de outra propriedade que não aquela onde serão realizados os serviços de desdobro e beneficiamento, deverá estar acompanhado, durante o transporte, do Documento de Origem Florestal - DOF.

Parágrafo único. No caso de material lenhoso contemplado por Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, oriundo de propriedade lindeira daquela onde se dará o desdobro, será exigido apenas a apresentação do respectivo Comunicado de Aproveitamento mencionado.

Art. 7º Mediante decisão motivada, o IMASUL poderá modificar as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença ambiental obtida através do comunicado, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes quando do comunicado;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

§ 1º O Proprietário e o(s) Responsável(is) Técnico(s) responderão solidariamente se ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.

§ 2º Para efeito de responsabilidade administrativa, os responsáveis pelo empreendimento instalado ou operado em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitam-se às sanções previstas na legislação ambiental.

Art. 8º O Comunicado de Atividade terá validade de três anos e sua renovação, poderá ser providenciada, com antecedência de pelo menos 30 dias da data de seu vencimento, mediante protocolo junto ao IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, da Declaração de Conformidade Ambiental conforme modelo constante do anexo III, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Comunicado de Atividade;

II - Termo de Compromisso (anexo II);

III - ART correspondente à Declaração de Conformidade Ambiental da atividade;

IV - Publicação da Súmula do Comunicado do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

V - Comprovante de pagamento dos custos de análise e vistoria referentes ao licenciamento, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.

Art. 9º Os processos destinados à concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação para Serraria e Desdobramento de Madeira, em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução, caso se enquadrem no disposto no art. 1º desta Resolução SEMAC, poderão ser convertidos aos procedimentos nela estabelecidos, facultado o aproveitamento de documentos já apresentados.

Art. 10. Os interessados em instalar e operar equipamentos destinados ao desdobro e beneficiamento de madeira, que não se enquadrem nos critérios disciplinados no parágrafo único do art. 1º desta Resolução SEMAC, deverão proceder ao licenciamento ambiental em conformidade com o estabelecido no Manual de Licenciamento do IMASUL.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 12, DE 23 DE JULHO DE 2010

ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 12, DE 23 DE JULHO DE 2010

ANEXO III - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 12, DE 23 DE JULHO DE 2010