Resolução SEPROTUR nº 579 de 06/05/2010


 Publicado no DOE - MS em 7 mai 2010


Estabelece regras para o exercício de atividades com mudas de vegetais cítricos em Mato Grosso do Sul


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A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, no exercício de sua competência e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.469, de 18 de dezembro de 2007, no art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,

Considerando a importância da utilização de mudas sadias para a formação de pomares de vegetais do gênero Citrus no território deste Estado, visando a prevenir a introdução ou a disseminação de pragas quarentenárias A2 nos vegetais em referência, e

Considerando a necessidade de rastrear os eventos compreendidos nas etapas de produção, manutenção, comércio, trânsito e utilização de mudas de vegetais cítricos destinadas ao plantio neste Estado, em face do alto risco de disseminação de pragas quarentenárias A2,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 12.469, de 18 de dezembro de 2007, e nas demais prescrições da legislação estadual e federal pertinente, a comercialização local, a aquisição interestadual e outras atividades com mudas de vegetais do gênero Citrus ficam sujeitas às regras desta Resolução.

Parágrafo único. São vegetais cítricos os da família das rutáceas, da ordem das Sapindales, com três espécies e numerosos híbridos naturais e cultivados, incluindo as frutas habitualmente designadas como citrinos, compreendendo as plantas que produzem cidra, clementina, laranja, lima ou lima-da-pérsia, limão, tangerina (bergamota, mexerica, poncã e outras) e toronja.

Art. 2º A pessoa que, neste Estado, comercialize mudas de vegetais cítricos deve ser cadastrada, inscrita ou registrada na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

Parágrafo único. O cadastramento, inscrição ou registro de pessoa na IAGRO está condicionado ao cumprimento dos requisitos necessários para a finalidade, observada a apresentação dos dados a que se referem as disposições do Anexo único.

Art. 3º O interessado em adquirir mudas de vegetais cítricos em outras unidades da Federação deve peticionar à IAGRO a expedição do ato instrumental de Autorização para a Importação Interestadual de Mudas Cítricas.

Parágrafo único. A Autorização referida no caput pode ser emitida somente diante da resposta à consulta formulada pela IAGRO ao órgão ou entidade de defesa sanitária vegetal da unidade da Federação de origem das mudas.

Art. 4º Depois de oficialmente autorizado, o importador interestadual deve informar tempestivamente à repartição da IAGRO do Município de destinação das mudas o local e a data do recebimento, para a necessária inspeção sanitária oficial.

Parágrafo único. Nenhuma muda de vegetal cítrico pode ser recebida pelo importador interestadual sem a necessária inspeção sanitária, inclusive documental, firmada em termo apropriado, sujeitando o infrator à apreensão e destruição do material recebido e a outras medidas ou sanções cabíveis.

Art. 5º O transporte de mudas de vegetais cítricos adquiridas em outra unidade da Federação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Autorização para a Importação Interestadual de Mudas Cítricas, emitida pela IAGRO (art. 3º);

II - Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente segundo as regras dos instrumentos da legislação tributária, na qual conste, com clareza, a quantidade de mudas por espécie ou variedade e a identificação dos respectivos lotes;

III - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);

IV - Termo de Conformidade, emitido pelo responsável técnico do estabelecimento fornecedor, atestando ou certificando que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 6º O comércio de mudas de vegetais cítricos neste Estado é permitido somente para as mudas produzidas em estabelecimentos típicos, dotados de ambientes devidamente protegidos e que cumpram os demais requisitos estabelecidos para o exercício da atividade.

Art. 7º Os documentos indicados no art. 5º, I a IV, o Termo de Inspeção Sanitária (art. 4º, parágrafo único), a Nota Fiscal de saída de mudas e a Autorização de Plantio compreendida nas disposições do art. 2º, I, do Decreto nº 12.469, de 2007, devem ser:

I - registrados em livro especialmente destinado para a finalidade, de forma e modo adequados para propiciar os devidos controles de entradas, saídas e estoques das mudas;

II - permanecer no estabelecimento, à disposição das autoridades da IAGRO, pelo prazo de três anos contados das datas de emissão de cada um deles.

Art. 8º O livro referido no art. 7º, I:

I - pode consistir em livro comum, modelo ou tipo livro de atas, de capa rígida e páginas numeradas tipograficamente, com serventia para registros manuscritos;

II - deve:

a) conter o Termo de Abertura, com os seguintes dizeres: "Este 'Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoques de Vegetais Cítricos' contém......... folhas, numeradas tipograficamente de 1 a........., e é destinado a registrar informações relativas a entradas, saídas e estoques de mudas de vegetais cítricos no estabelecimento................................................................., situado no endereço..................................., CNPJ nº ............................................. e inscrição/IAGRO nº ..............";

b) ser apresentado à repartição local da IAGRO, para ser conferido, datado e assinado por Fiscal Estadual Agropecuário.

§ 1º Depois de preenchido, o Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoques de Vegetais Cítricos deve ser:

I - apresentado à IAGRO, para a lavratura do Termo de Encerramento, propiciando assim a abertura de novo livro;

II - permanecer no estabelecimento, à disposição das autoridades da IAGRO, pelo prazo de três anos contados da data do seu encerramento.

Art. 9º Tratando-se de infração às ações da defesa sanitária vegetal, a muda de vegetal cítrico infectada ou infestada por praga quarentenária A2 deve ser imediatamente apreendida e destruída, sem indenização ou ressarcimento ao infrator.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2010.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXO ÚNICO

(Da Resolução SEPROTUR nº 579, de 6 de maio de 2010)

DADOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRAMENTO, INSCRIÇÃO OU REGISTRO, NA IAGRO, DE EMPRESÁRIOS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE COMERCIALIZAM MUDAS DE VEGETAIS CÍTRICOS EM MATO GROSSO DO SUL

Razão social: ____________________________________________________

Nome de fantasia: ________________________________________________

Nome do titular (ou do sócio-gerente ou do dirigente, no caso de sociedade):

______________________________________________________________ CNPJ: __________________________ Inscrição/SEFAZ: ____________________

Endereço (avenida, rua, praça etc., no caso de zona urbana ou suburbana): __________________________________________________, n.___________

Bairro: _________________________________________________________

Endereço (rodovia, distrito, bairro rural ou outra denominação, no caso de zona rural): ___________________________________________, km.: __________

Município: ______________________________, CEP: ___________________

Telefone de contato: () _______________ Fax n.: () _________________

Caixa postal: ________________ E-mail: ______________________________

Espécies de mudas de vegetais cítricos comercializadas:

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Informações complementares:

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Local e data: _________________, ____ de _______________ de _______

Assinatura:

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Nome e cargo do assinante:

Carimbo identificador: