Decreto nº 12.947 de 25/03/2010


 Publicado no DOE - MS em 26 mar 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto na Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009 e na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas alterações promovidas pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 119. .....

V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD):

VII -.....

a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo;

.........................................." (NR)

"Art. 120. .....

V - oitenta por cento do seu valor quando, após o ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em parcela única;

VI - noventa por cento do seu valor quando, após o ajuizamento para cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em até dez parcelas mensais e sucessivas.

.........................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 17 de agosto de 2009, quanto ao disposto nas alterações promovidas no art. 120;

II - 21 de dezembro de 2009, quanto ao disposto nas alterações promovidas no art. 119.

Campo Grande, 25 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda