Decreto Nº 13058 DE 27/10/2010


 Publicado no DOE - MS em 28 out 2010


Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 13 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecido para o ano-calendário de 2011, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda