Publicado no DOE - MS em 22 abr 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
e) número de protocolo da comunicação da negativa a que se refere o caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6313 DE 30/09/2024).
II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Parágrafo único. A operadora do plano ou do seguro de assistência à saúde disponibilizará por meio de aplicativo próprio, pelo sistema médico e/ou pelo serviço de mensagens curtas (SMS), o motivo da negativa justificado, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a comunicação referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 30/09/2024).
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção média e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim for solicitado por ele ou pelo responsável legal, com identificação da operadora do plano ou da prestadora de seguro privado de assistência à saúde, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou por qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado seu recebimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6313 DE 30/09/2024).
Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a mil vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado