Convênio ICMS nº 29 de 25/06/1991


 Publicado no DOU em 28 jun 1991


Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações.

Parágrafo único. Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio:

I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;

II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.