Publicado no DOE - MS em 30 abr 2009
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação a Autos de Cientificação e a ALIMs lavrados para prevenir decadência.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instruir sobre procedimentos a serem adotados em relação a Autos de Cientificação e a Autos de Lançamento e de Imposição de Multa lavrados para prevenir decadência,
RESOLVE:
Disposição GeralArt. 1º Esta instrução normativa instrui quanto a procedimentos a serem adotados em relação a Autos de Cientificação emitidos nos termos do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, pelo qual se regulamentaram o art. 117-A e §§ 3º a 12 do art. 228, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, bem como em relação a Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados, concomitantemente com a emissão do Auto de Cientificação ou antes da extinção do prazo que o sujeito passivo possui para o pagamento do crédito tributário em conformidade com as normas que regem a cientificação, para prevenir decadência.
Do Registro da Data da CiênciaArt. 2º No sistema eletrônico de gerenciamento da fiscalização (SFweb) deve ser registrada, pelo autor do procedimento, no campo apropriado, a data da ciência do sujeito passivo.
§ 1º No caso em que a ciência seja dada por via postal, o autor do procedimento, após efetivada a cientificação, deve registrar a respectiva data no sistema a que se refere o caput.
§ 2º Havendo a recusa ou a devolução de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, tal circunstância deve ser registrada no campo destinado à ciência, mediante a inserção, conforme o caso, das palavras "recusa" ou "devolução".
Dos Procedimentos na Falta de Pagamento ou de ParcelamentoArt. 3º Na falta de pagamento integral ou de pedido de parcelamento do crédito tributário objeto do Auto de Cientificação no prazo que o sujeito passivo possui para fazê-lo em conformidade com as normas que regem a cientificação, o agente do Fisco que realizou a cientificação, ou quem o substitua, deve proceder à lavratura do ALIM e entregar ao órgão preparador, por ocasião do protocolo do referido documento, uma via ou cópia do Auto de Cientificação, com a prova da ciência do sujeito passivo, para ser juntada ao processo que vier a ser instaurado tendo por peça básica o ALIM.
§ 1º A entrega de uma via ou cópia do Auto de Cientificação deve ser feita também nos casos de lavratura imediata do ALIM em razão da recusa ou da devolução a que se refere o art. 8º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a via ou cópia do Auto de Cientificação deve estar acompanhada dos documentos que comprovam a recusa ou a devolução.
Dos Procedimentos no Caso de Extinção do ParcelamentoArt. 4º Nos casos em que, tendo havido o parcelamento do crédito tributário objeto do Auto de Cientificação e, posteriormente, em razão de inadimplência do sujeito passivo, ocorrer a extinção do respectivo acordo, com as conseqüências a que se referem os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008:
I - o órgão preparador em que se encontra o processo relativo ao parcelamento deve encaminhá-lo à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB);
II - a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB), após o recebimento do processo a que se refere o inciso I, deve:
a) informar a extinção do acordo de parcelamento à unidade gestora de fiscalização da região em que se encontra localizado o respectivo estabelecimento, para as providências necessárias visando à lavratura do ALIM, relativamente à multa prevista nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, correspondente à parte remanescente do imposto;
b) adotar as providências necessárias visando à inscrição do saldo remanescente do crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento, na Dívida Ativa.
§ 1º A informação a que se refere a alínea a do inciso II do caput deve ser instruída com cópia do processo relativo ao parcelamento, contendo o registro, mediante termo, da inadimplência do sujeito passivo, indicando-se as parcelas em relação às quais se encontra em atraso.
§ 2º A cópia do processo de parcelamento, a que se refere o § 1º, deve ser devolvida ou entregue, pelo autor do procedimento, ao órgão preparador por ocasião do protocolo do ALIM, para ser juntada ao processo que vier a ser instaurado com o ALIM.
Dos Procedimentos no Caso de Lavratura do ALIM para Prevenir DecadênciaArt. 5º No caso de lavratura de ALIM, concomitantemente com a emissão do Auto de Cientificação ou antes da extinção do prazo que o sujeito passivo possui para o pagamento do crédito tributário em conformidade com as normas que regem a cientificação, relativamente aos mesmos fatos geradores, para prevenir a decadência, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o autor do procedimento deve entregar ao órgão preparador, juntamente com o ALIM, para ser juntado ao processo que vier a ser instaurado em razão deste, uma via do respectivo Auto de Cientificação;
II - no caso de pagamento integral do crédito tributário no prazo que o sujeito passivo possui para efetuá-lo em conformidade com as normas que regem a cientificação:
a) o autor do procedimento deve informar o fato ao órgão preparador, caso o pagamento tenha sido realizado em repartição fiscal diversa ou mediante documento de arrecadação emitido em repartição fiscal diversa;
b) o órgão preparador deve registrar no processo relativo ao ALIM, mediante termo, o pagamento do crédito tributário, indicando o número e a data do respectivo documento, e encaminhar o referido processo à Unidade de Consultas e Julgamentos, para a revisão e, sendo o caso, a baixa do ALIM no respectivo sistema;
III - no caso de pedido de parcelamento do crédito tributário no prazo que o sujeito passivo possui para o parcelamento do crédito tributário em conformidade com as normas que regem a cientificação, devem ser instaurados dois processos distintos, um com o pedido de parcelamento, instruído com uma via do Auto de Cientificação, e outro com o ALIM, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - na falta de pagamento integral ou de pedido de parcelamento do crédito tributário no prazo que o sujeito possui para realizá-los em conformidade com as normas que regem a cientificação, o órgão preparador deve:
a) juntar ao processo instaurado com o ALIM cópia do Auto de Cientificação;
b) intimar o sujeito passivo a, no prazo de vinte dias, pagar o crédito tributário constituído pelo ALIM ou, querendo, apresentar impugnação.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:
I - o processo instaurado com o ALIM deve:
a) ser registrado no livro de registro de feitos tributários;
b) permanecer no órgão preparador nos casos em que o parcelamento seja deferido pelo Chefe da Agência Fazendária, para o posterior:
1. atendimento do disposto no inciso III deste parágrafo, no caso de cumprimento integral do acordo de parcelamento;
2. encaminhamento à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB), no caso de extinção, por inadimplência, do acordo de parcelamento;
c) ser encaminhado à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB) nos demais casos;
II - ocorrendo, por inadimplência do sujeito passivo, a extinção do acordo de parcelamento, com as conseqüências a que se referem os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008:
a) o órgão preparador em que se encontram os processos relativos ao parcelamento e ao ALIM deve encaminhá-los à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB);
b) a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOB), após o recebimento dos processos a que se refere a alínea a, ou imediatamente, nos casos em que eles já se encontrem na sua posse, deve:
1. adotar as providências necessárias visando à inscrição do saldo remanescente do crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento, na Dívida Ativa;
2. registrar no processo relativo ao parcelamento, mediante termo, as parcelas em relação às quais o sujeito passivo encontra-se em atraso e juntar cópia dele ao processo instaurado com o ALIM;
3. encaminhar o processo relativo ao ALIM ao órgão preparador para intimar o sujeito passivo a, no prazo de vinte dias, pagar a multa prevista no art. 117, proporcional ao saldo remanescente do imposto ou, querendo, apresentar impugnação;
III - ocorrendo o cumprimento integral do acordo de parcelamento, a unidade em que se encontra o processo relativo ao ALIM deve:
a) registrar no processo relativo ao ALIM, mediante termo, a quitação do débito mediante parcelamento, e apensar a ele o processo relativo ao parcelamento;
b) encaminhar os processos a que se refere a alínea a deste inciso à Unidade de Consultas e Julgamentos, para a revisão e, sendo o caso, a baixa do ALIM no respectivo sistema.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso IV do caput deste artigo e do item 3 da alínea b do inciso II do seu § 1º, a intimação e procedimentos subseqüentes devem ser realizados observando-se as disposições da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2009.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária