Convênio ICMS nº 36 de 07/08/1991


 Publicado no DOU em 9 ago 1991


Dá nova redação a dispositivos do Convênio ICMS 32/1991, de 25.06.1991.


Substituição Tributária

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput e o inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/1991, de 25 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE, RS, CE, SC e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda";

"IV - se trate de veículo de produção nacional."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.