Convênio ICMS Nº 59 DE 26/09/1991


 Publicado no DOU em 30 set 1991


Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Parágrafo renomeado pelo Convênio ICMS nº 56, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir da sua ratificação nacional e produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 01.01.2011)

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 56, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir da sua ratificação nacional e produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 01.01.2011).

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 24 DE 07/04/2017).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.