Convênio ICMS nº 77 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Prorroga e altera o Convênio ICMS 27/1990, de 13.09.1990, que concede isenção a importações sob o regime de "drawback".


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990.

"2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.".

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.