Publicado no DOE - MS em 13 nov 2008
Acrescenta o art. 10-B ao Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem a atividade típica de artesanato, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Seção III-A Das Remessas para Venda em Outras Unidades da Federação
Art. 10-B. As operações de remessa de produtos típicos de artesanato realizadas por artesão, por meio de entidade de representação da categoria ou de assistência à mesma, de que faça parte, para venda a consumidor, em outras unidades da Federação, ficam isentas do ICMS.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que:
I - a entidade a que ele se refere esteja inscrita no CEA;
II - o transporte dos produtos seja realizado por meio de veículo pertencente ou destinado ao Programa Nacional de Artesanato.
§ 2º Na hipótese deste artigo, as operações de remessa devem ser acobertadas por nota fiscal avulsa, emitida pela Agência Fazendária do município em que se encontre sediada a entidade.
§ 3º Na nota fiscal avulsa deve-se indicar:
I - como remetente, a entidade a que se refere o caput deste artigo, mencionando-se como seu endereço aquele de sua sede neste Estado;
II - como destinatário, a entidade a que se refere o caput deste artigo, mencionando-se como seu endereço o local para onde os produtos serão remetidos, na unidade da Federação de destino, para venda a consumidor.
§ 4º A nota fiscal avulsa pode ser emitida de forma individualizada, para acobertar, separadamente, os produtos de cada artesão, ou coletiva, para acobertar os produtos de mais de um artesão, observado o seguinte:
I - no caso de sua emissão de forma individualizada, a nota fiscal avulsa deve conter no campo "observações", o nome do artesão e o número de sua inscrição no CEA;
II - no caso de emissão da nota fiscal avulsa de forma coletiva:
a) é obrigatória a elaboração de relações individualizadas, contendo o nome do artesão, o número de sua inscrição no CEA e a discriminação dos respectivos produtos, com quantidade, espécie e valor, na mesma quantidade de vias em que for emitida a nota fiscal avulsa, para serem a elas anexadas;
b) a discriminação dos produtos na nota fiscal pode ser substituída pela referência às relações elaboradas no campo apropriado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 12 de novembro de 2008.
MURILO ZAUITH
Governador de Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda