Convênio ICMS Nº 88 DE 05/12/1991


 Publicado no DOU em 9 dez 1991


Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado e ratificado pelo Estado: AC.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 103, de 13.12.1996, DOU 18 e 20.12.1996)

2 - Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 118, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.