Decreto nº 12.394 de 13/08/2007


 Publicado no DOE - MS em 14 ago 2007


Dispõe sobre dispensa de registro de documento fiscal na hipótese que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando que nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, o imposto é pago a este Estado pela empresa montadora ou importadora que as realiza, mediante faturamento direto ao consumidor adquirente;

Considerando que o controle fiscal relativo à referida operação é feito com base na nota fiscal e em listagem contendo especificamente essas operações, emitidas pela montadora ou importadora;

Considerando que os veículos objeto dessas operações transitam pela concessionária apenas para fins de sua entrega ao consumidor adquirente, não estando a referida empresa, nessa hipótese, obrigada a emissão de nota fiscal de saída,

DECRETA:

Art. 1º Nos casos em que veículos novos transitam por estabelecimentos de empresas concessionárias localizadas neste Estado apenas para fins de sua entrega ao destinatário, em decorrência de operações realizadas por empresa montadora ou importadora, mediante faturamento direto ao consumidor adquirente, nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2006, ficam as empresas concessionárias dispensadas do registro, no seu livro Registro de Entradas, da nota fiscal emitida pela montadora ou importador.

§ 1º A dispensa de que trata o caput estende-se ao trânsito de veículos decorrente de operações ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a empresa concessionária deve:

I - indicar na via da nota fiscal a ela entregue pela montadora ou importador a expressão "Entrega de Veículo Por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, o documento referido no inciso I, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de valor já pago a título de penalidade por falta do registro que por ele se dispensa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de agosto de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda