Lei nº 3.337 de 22/12/2006


 Publicado no DOE - MS em 26 dez 2006


Cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.968, de 28.10.2010, DOE MS de 03.11.2010)

Art. 2º Constituem receitas do FECOMP:

I - o produto da arrecadação do percentual adicionado à alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços especificados no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;

III - as contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

IV - as receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.

§ 1º Na forma do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se aplica sobre a arrecadação do adicional de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos destinados ao FECOMP devem ser depositados em conta única e específica, aberta em instituição financeira determinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício ficam automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem prestar o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do FECOMP e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar a composição e o funcionamento do Conselho, assegurada a representação da sociedade civil, bem como designar os seus membros.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - expedir os atos regulamentares e regimentais necessários à aplicação desta Lei;

II - promover as modificações, no Plano Plurianual e no Orçamento para o exercício de 2007, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Fica acrescentado, até a extinção do Fundo, o art. 41-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):

I - nas operações com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) bebidas alcoólicas;

d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h) obras de arte;

II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP." (NR)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2007, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado à execução desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Na abertura do crédito especial de que trata este artigo, o Poder Executivo aprovará e publicará conjuntamente o orçamento da receita estimada para o exercício de 2007.

Art. 8º Fica criada a fonte 55 - Recursos do adicional do ICMS-FECOMP, destinada à avaliação e acompanhamento das ações e projetos executados no combate e erradicação da pobreza.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador