Lei Complementar nº 112 de 11/11/2005


 Publicado no DOE - MS em 16 nov 2005


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de capital.

§ 1º A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subseqüente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JUSTIFICATIVA

A alteração tem por finalidade, por um lado, acrescentar a possibilidade de as empresas constituírem reserva de capital com o valor do benefício ou incentivo, em vez de, desde logo, incorporá-lo ao seu capital social, medida que também atende ao objetivo da lei, que é o de impor que as empresas invistam, nelas mesmas, o valor do seu ganho em decorrência do benefício fiscal.

E, por outro, alterar o prazo para que essas empresas realizem a incorporação, de "até o trigésimo dia contado da data do encerramento do balanço patrimonial" para "até o final do exercício subseqüente ao da fruição do benefício ou incentivo", que será também o prazo para a constituição da reserva de capital cuja possibilidade ora se acrescenta.

Essa alteração visa a atender às empresas que, em razão de procedimentos internos ou legais a que estão sujeitas, como é o exemplo das sociedades anônimas de capital aberto, não conseguem atender, nesse aspecto, ao prazo atualmente definido no § 1º do artigo cuja alteração se propõe.