Decreto nº 10.228 de 31/01/2001


 Publicado no DOE - MS em 1 fev 2001


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 9.958, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º......................................................................

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para pagamento de despesas com pessoal ou qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social, observados os seguintes critérios:

I - constituem despesas com pessoal e atividade-meio:

a) folha de pagamento de servidores;

b) despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;

c) despesas de custeio e investimento do órgão.

II - não constituem despesas com pessoal e atividade-meio, permitida a sua apropriação no FIS:

a) pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem em programas sociais;

b) concessão de auxílios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais;

c) despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação dos programas sociais;

d) despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação de programas sociais;

e) despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas sociais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste