Publicado no DOE - MS em 2 out 2001
Altera o art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I (texto aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 02 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - ao caput do art. 77:
"Art. 77. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
I - sessenta por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;
II - oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:
a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.";
II - ao caput e ao inciso I do § 2º do art. 77:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado:
a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2001.
Campo Grande, 1º de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle