Lei nº 2.211 de 08/01/2001


 Publicado no DOE - MS em 9 jan 2001


Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Dos Princípios

Art. 1º A presente Lei institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Código de Defesa do Contribuinte, de ordem pública e interesse social.

Art. 2º Constituem-se em objetivos do Código:

I - promover o bom relacionamento entre os órgãos da fiscalização e o contribuinte, com base nos princípios de cooperação, parceria e respeito mútuo, com vistas a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - dar ao contribuinte a devida proteção contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar os tributos instituídos em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos;

IV - assegurar a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder dos órgãos do Estado nas funções de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação ao contribuinte.

Art. 3º Para efeitos do disposto neste Código, entende-se como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação de natureza tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado.

Seção II - Dos Direitos do Contribuinte

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - o acesso aos dados e informações do seu interesse, registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, quando solicitadas;

III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades afetos à Secretaria de Estado de Receita e Controle.

IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre os procedimentos administrativos;

V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

VI - exigir a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada esta, no caso de fiscalização em controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;

VII - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VIII - recusar-se a prestar informações por requisição verbal, sempre que preferir a intimação por escrito;

IX - receber as devidas informações sobre os prazos de pagamento, formas de parcelamento e reduções de multa, quando autuados;

X - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

XI - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do Poder Público nos atos de constituição e cobrança de tributo;

XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;

XVIII - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 5º O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no art. 199 do Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O contribuinte terá acesso pleno às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Art. 8º Os cadastros de que trata o art. 7º serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

Art. 9º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão, à qual não deu causa, nos seus dados cadastrais, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco dias.

Art. 10. Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles.

Art. 11. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Seção III - Da Proteção, da Informação e da Orientação ao Contribuinte

Art. 12. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:

I - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados seus direitos;

II - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação;

III - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

IV - (VETADO)

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.

Art. 13. Cabe ao Estado:

I - implantar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte, subordinado à Secretaria de Estado de Receita e Controle, na forma que dispuser o regulamento;

II - realizar, anualmente, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e da Secretaria de Estado de Comunicação Social, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Art. 14. Do produto da arrecadação das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, serão aplicados, no mínimo 20% (vinte por cento) para a efetivação do disposto no art. 13 desta Lei.

Seção IV - Das Vedações

Art. 15. É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República, na Constituição do Estado, e na legislação complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 16. A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.

§ 1º Os benefícios e incentivos fiscais assegurados às empresas em implantação no Estado serão estendidos àquelas já existentes, desde que comprovem a execução de projetos para a geração de novos empregos.

§ 2º O benefício ou incentivo para a implantação ou manutenção de empresa no Estado só poderá ser concedido mediante garantia de permanência e funcionamento da beneficiária nas novas instalações pelo dobro do tempo relativo à percepção dos benefícios.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará a reposição aos cofres públicos do montante correspondente ao benefício ou incentivo fiscal recebido pela empresa.

Art. 17. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.

(Revogado pela Lei Nº 5285 DE 07/12/2018):

Art. 18. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.

Parágrafo único. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.

Art. 18-A. Suspende-se a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou a desconstituir o crédito ou o seu lançamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5285 DE 07/12/2018).

Art. 19. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Seção V - Das Normas e das Práticas Abusivas

Art. 20. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:

I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - fazer exigências ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III - (VETADO)

IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;

V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado ou demonstrado;

VII - arbitrar o valor da operação ou prestação presumindo circunstâncias não comprovadas em relação ao estabelecimento autuado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

VIII - (VETADO)

IX - determinar agência bancária para o pagamento de tributos;

X - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco;

XII - recusar-se a se identificar quando solicitado;

XIII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

(Revogado pela Lei Nº 5071 DE 05/10/2017):

XV - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;

XVI - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º desta Lei.

Seção VI - Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Seção VII - Das Sanções

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Seção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 30. A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo.

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. (VETADO)

Art. 33. A Secretaria de Estado de Receita e Controle adotará providências para ampliar a rede de estabelecimentos autorizados a arrecadar tributos estaduais e para combater as medidas restritivas dos bancos.

Art. 34. Não será exigido visto prévio no Documento de Arrecadação Estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais.

Art. 35. Fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente.

Art. 36. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação.

Art. 37. Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá prazo não inferior a 5 (cinco) dias para se manifestar.

Parágrafo único. O contribuinte, pessoalmente ou por seu advogado, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte.

Art. 38. (VETADO)

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador