Resolução SEF nº 1.416 de 30/03/2000


 Publicado no DOE - MS em 31 mar 2000


Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos da empresa que especifica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos:

77, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação);

84, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização);

91 (adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte);

115, II e § 2º, I e IV, combinado com 114, IV (sistema especial de controle e fiscalização, motivado pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais); e

116 (competência para estabelecer o regime especial de cumprimento das obrigações fiscais),

todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), combinados com as disposições regulamentares (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) dos artigos:

80 (apuração do imposto à vista de cada operação por contribuinte submetido a sistema especial de controle e fiscalização);

1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); e

137, II e § 2º, I e IV, combinado com 29, V (sistema especial de controle e fiscalização em virtude do recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais),

CONSIDERANDO que a empresa Gabriela Moda e Couro Ltda., reiteradamente tem sido flagrada recebendo mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, fato que, além de constituir infração à legislação tributária estadual, implica a sonegação do ICMS e permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos estabelecimentos da empresa GABRIELA MODA E COURO LTDA., inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob ns. 28.281.634-8, 28.295.855-0, 28.298.319-8, 28.304.446-2, 28.306.993-7, 28.307.179-6, 28.228.032-4 e 28.273.940-8, todos localizados no município de Campo Grande.

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento do contribuinte, por funcionário em plantão fiscal permanente, designado pela Diretoria de Operações Fiscais, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o contribuinte tiver direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda