Decreto Nº 10055 DE 12/09/2000


 Publicado no DOE - MS em 13 set 2000


Cria, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Gestão das Políticas de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.


(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando a determinação do Governo do Estado, com o Plano MS 2020 - Cenários e Estratégias de Longo Prazo, de promover o desenvolvimento, com garantia de qualidade ao meio ambiente, inclusão social e distribuição de renda;

Considerando a necessidade do planejamento de macropolíticas setoriais, programas e projetos estratégicos, voltados à promoção do desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul;

Considerando que um Plano de Desenvolvimento Sustentável requer unidade na implementação das políticas, articulação entre os órgãos executores das ações do Governo e profunda identidade com os anseios da sociedade;

Considerando a necessidade de fortalecer a articulação do Governo em torno das políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul e avaliar os impactos dessas ações no conjunto da sociedade,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão das Políticas de Desenvolvimento Sustentável - COGEDES, vinculado ao Gabinete do Governador, com a finalidade de definir as macropolíticas setoriais, os programas e projetos e articular as ações do Governo voltadas ao objetivo da promoção do desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, observadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos.

Art. 2º Compete ao COGEDES:

I - definir os programas e os projetos prioritários a serem implementados, a curto e médio prazos, para promover o desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, com base no Plano MS 2020 - Cenários e Estratégias de Longo Prazo e no Planejamento Estratégico Situacional do Governo;

II - promover a articulação e integração continuada das ações do Governo para o desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, por meio dos seus órgãos responsáveis;

III - deliberar sobre destinação orçamentária para a implementação das políticas de desenvolvimento de Mato Grosso do Sul;

IV - acompanhar a execução dos programas e projetos priorizados e avaliar o impacto das políticas adotadas no crescimento econômico, na qualidade do meio ambiente e na promoção da inclusão social;

V - deliberar sobre os benefícios e incentivos fiscais, adicionais ou acessórios, requeridos ao Estado para o fomento de atividades produtivas, observada a legislação aplicável à matéria;

VI - articular e discutir com a sociedade e seus agentes produtivos, as prioridades políticas para o desenvolvimento do Estado, respeitadas as instâncias já constituídas;

VII - fomentar a realização de estudos, pesquisas e avaliações de resultados das políticas do Governo e, quando necessário, propor mudanças e inovações nos instrumentos das políticas vigentes;

VIII - orientar a captação de recursos para o fomento das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O Conselho, presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Produção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

II - Secretário de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

III - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

IV - Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

V - Secretário de Infra-Estrutura e Habitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

VI - Secretário de Estado de Governo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

VII - Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

VIII - Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

IX - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

X - Superintendente de Articulação, da Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

XI - um membro de livre escolha do Governador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

§ 1º O Governador dirigirá as reuniões e os trabalhos do COGEDES com o apoio do Secretário de Estado da Produção que, também, o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

§ 2º Acompanharão as reuniões o Secretário Executivo do Conselho, a ser designado pelo Governador, e a assessoria técnica que se fizer necessária para instruir os processos.

§ 3º A critério do Governador e, mediante convite, poderão participar da reunião outros membros do Governo do Estado, ou da sociedade organizada.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Governador.

§ 1º As reuniões serão instaladas com o mínimo de seis membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2º A pauta das reuniões será definida pelo Governador, com o apoio do Secretário de Estado da Produção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

§ 3º Qualquer matéria a ser deliberada pelo Conselho deverá ser enviada à Secretaria Executiva para procedimentos de instrução do processo, por assessoria técnica, não sendo submetida à deliberação matéria sem parecer.

§ 4º Matéria submetida à apreciação do COGEDES na forma do parágrafo anterior, será acompanhada de parecer técnico da área envolvida, sem prejuízo de outros procedimentos.

Art. 5º A interação e articulação do COGEDES com a sociedade dar-se-á por meio dos fóruns já instituídos e, na ausência destes, por câmaras temáticas específicas.

Parágrafo único. As câmaras temáticas previstas no caput deste artigo, dissolvem-se ao final das atividades, objeto de sua criação.

Art. 6º O Conselho será assessorado pela Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e uma equipe interdisciplinar, formada por servidores dos órgãos que o compõem, a serem oficialmente designados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador