Decreto Nº 10065 DE 21/09/2000


 Publicado no DOE - MS em 22 set 2000


Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024, que prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021, que prorroga até 30 de abril de 2022 as disposições deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15424 DE 29/04/2020, que prorroga até 30 de abril de 2021 as disposições deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 15205 DE 11/04/2019, que prorroga até 30 de abril de 2020 as disposições deste Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a instalação de novos empreendimentos econômicos, ainda que estimulada pela concessão de incentivos fiscais, resulta sempre em benefícios para o Estado, em decorrência do aumento conseqüente da arrecadação, principalmente do ICMS, e dos resultados positivos nos aspectos econômicos e sociais, garantidos pela movimentação econômica e pelo aumento de empregos produzidos por esses empreendimentos;

Considerando o disposto no art. 13, II, b, e § 2º da Lei 1.225, de 28 de novembro de 1991, e o interesse do Estado na instalação de novos empreendimentos econômicos em seu território,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido às empresas fabricantes de calçados, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.419, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 1º O saldo devedor a que se refere o caput compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens.

§ 2º O benefício a que se refere este artigo:

I - não pode ser cumulado com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

II - fica condicionado:

a) a que o contribuinte opte pelo crédito outorgado mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e encaminhe, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até dez dias após a sua lavratura, uma cópia da respectiva folha do referido livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.419, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

III - pode, excepcionalmente e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser estendido a estabelecimento atacadista da mesma empresa, ainda que o seu estabelecimento fabricante esteja estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito outorgado deve ser utilizado mediante o seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

Art. 1º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode impor restrições e condições para o uso do benefício previsto neste Decreto às empresas fabricantes de calçados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.419, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda